Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 17 DE SETEMBRO DE 1813 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 17 DE SETEMBRO DE 1813

Manda formar uma Junta ou Commissão militar para sentenciar em uma só instancia os réos de rebellião da Capitania de S. Pedro.

     D. Diogo de Souza, Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro . Amigo. Eu Principe Regente vos envio muito saudar. Merecendo a minha real attenção quanto expuzestes em diversos officios relativamente e alguns ajuntamentos convocados nos Campos do territorio hespanhol, limitrphe dessa Capitania, e designadamente participastes pelo de 29 de Junho do corrente anno, sobre a total destruição do acantonamento denomindao de Bourbon, que alli formavam entre outros individuos hespanhoes varios portuguezes desertores, criminosos e vagabundos, que nessa occasião foram presos e em quem se acumulam alem de outros crimes o de se haverem subtrahido ao meu real serviço, tomando armas, servindo em paiz estranho, e associando-se aos foragidos, que reunidos em diversos pontos da vasta Campanha Hespanhola visinha dessa fronteira, tem formado os ditos ajuntamentos, fortificando-se em diversos logares como no que se acaba de ser destruido. E convindo pois, e até fazendo-se de absoluta necessidade que nessa mesma Capitania limitrophe da Provincias Hespanholas do Rio da Prata, que infelizmente continuam em fermentaçãorevolucionaria, se forme uma Junta ou Comissão Militar, onde sem as prejudiciaes dilações do castigo, seja expiada a culpa, que tem commettido aquelles réos tanto militares como paisanos, socios e co-reos nos mesmos crimes sendo breve e summariamente julgados em uma só instancia, para que possa resiltar da prompta satisfação da justiça o saudavel effeito a que a mesma se destina. Sou servido ordenar-vos, que para o dito fim convoqueis uma Junta ou Commissão Militar de que sereis o Presidente , e que será composta, além dos vogaes militares que julgardes precisos, dos tres Ministros que ha nessa Capitania, e que são o Ouvidor da Comarca que como mais autorisado servirá de Relator , o Juiz de Fora, e o Auditor Geral da Gente de Guerra, visto que este ultimo nos processos que hão de ser sentenciados, não votou como tal, ficando assim removida a incompatibilidade de o fazer em ambas as instancias, e nomeando vos para Escrivão quem vos parecer mais suffuciente, procedais guardadas em tudo qunato possivel for, as formalidades da lei , e tendo procedido a organisação summaria dos processos, averiguações e provas dos delictos a sentenciar em uma só instancia , os sobreditos réos quer militares , quer paisanos, que associados e co-réos nos referidos crimes estiverem incursos nas penas das leis, cujas sentenças mandareis logo dar a devida execução, como em identicos casos tenho , mais de uma vez, permittidocom o fim de que da prompta execuçção do merecido castigo resulte a necessaria impressão que a todos deve inspirar o commettimento do crime. Nos casos pórem de pena ultima, persuadido de que os infelizes réos que a merecerem, poderão ter sido arrastados a seus crimes , mais por ignorancia , ou talvez illudidos das sugestões dos que a seus fins os alliciaram, do que por seu motu proprio, e deliberada resolução , quando principalmente se não provar que era sua intenção servirem contra o seu legitimo soberano e patria; querendo ainda assim usar de uma bem entendida e applicada piedade, de que jamais me posso desvestir como pai commum dos meus vassallos, com aquelles que se acharem ainda nas menores circumstancias de a merecerem ; posto que por outra parte convenha preencher a inteira execução das leis, e confiando muito do vosso zelo e inteligencia , assim como dos referidos Ministros, e masi membros militares da vossa escolha, de que se ha de compor a referida Commissão, que espero cumprirá, com satisfação minha os seus deveres nesta importante materia, cuja confiança pela sua natureza bem se manifesta; sou servido masi autorisar a mesma Junta para que em taes circumstancias possa com toda prudencia e circumspencção minorar taes castigos, naquillo  em que se não offender a mesma justiça, que tanto convem satisfazer para que não se torne inefficaz. Para os sobreditos fins, hei outrosim por bem derogar por esta vez somente, quaesquer leis, alvarás, decretos, regimentos e disposições em contrario, como se de cada uma dellas aqui fizesse expressa e individual menção, ficando alias em seu inteiro vigor. Assim o ficareis entendendo e executareis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Setembro de 1813.

PRINCIPE

Para D. Diogo de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 39 Vol. 1 (Publicação Original)