Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 11 DE AGOSTO DE 1813 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 11 DE AGOSTO DE 1813
Amplia aos habitantes das margens do Rio Grajaú os mesmos privilegios concedidos aos do Rio Tocantins.
Fernando Delgado Freire de Castilho, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de Goyaz. Amigo. Eu o principe Regente vos envio muito saudar. Tendo-me sido presente, o que no vosso officio de 9 de Março do corrente anno dirigido pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra expuzestes, declarando quando conviria ao bem do meu real serviço, e a prosperidade dessa Capitania, que aos habitantes das margens do rio Grajaú se ampliasse a concessão dos mesmos privilegios, que pela minha Carta Régia de 5 de Setembro de 1811, fui servido conceder aos das margens dos Rios Maranhão, Tacantin e Araguaia, providencia esta que vos havia sido requerida por Francisco José Pinto, que, com tão louvavel patriotismo deu principio á povoação de S. Pedro de Alcantara, que já se acha estabelecida nas margens do sobredito Rio Tocantins, e que julgais mui conduncente para facilitar e frequentar a navegação do mencionado Rio Grajaú que muito abreviará a communicação entre essa Capitania e a do Marahã; hei por bem autorisar-vos para que a favor dos habitantes deste ultimo Rio se verifiquem o mesmos privilegios concedidos pela ja citada carta régia aos habitantes das margens do outros rios, tanto pelo que toca a isenção de recrutamento, como todos os mais expedidos naquella carta régia como se delles fizesse aqui expressa a explicita menção. O que me pareceu participar-vos, para que nesta intelligencia o façais cumprir. Escripta no Palacio de Santa Cruz em 11 de Agosto de 1813.
PRINCIPE
Para Fernando Delgado Freire de Catilho.
Fernando Delgado Freire de Castilho, do meu Conselho, Governador e Capitão General de Goyaz, Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Tendo-me sido presente, o que no vosso officio de 9 de Março do corrente anno dirigido pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra expuzestes, declarando quanto conviria ao bem do meu real serviço, e á prosperidade desta Capitania, que aos habitantes das margens do rio Grajaú se ampliasse a concessão dos mesmos privilégios, que pela minha Carta Régia de 5 de setembro de 1811, fui servido conceder aos das margens dos Rios Maranhão, Tocantins e Araguaia, providencia esta que vos havia sido requerida por Francisco José Pinto, que, com tão louvavel patriotismo deu principio a povoação de S. Pedro de Alcantra, que já se acha estabelecida nas margens do sobredito Rio Tocantins, e que julgais mui conducente para facilitar e frequentar a navegação do mencionado Rio Grajaú que muito abreviará a communicação entre essa Capitania e a do Maranhão; hei por bem autorisar-vos para que a favor dos habitantes deste ultimo Rio se verifiquem os mesmos privilegios concedidos pela já citada carta régia aos habitantes das margens dos outros rios, tanto pelo que toca a isenção de recrutamento, como todos os mais expedidos naquella carta régia como se delles fizesse aqui expressa e explicita menção. O que me pareceu participar-vos, para que nesta intelligencia o façais cumprir. Escripta no Palacio de Santa Cruz em 11 de Agosto de 1813.
PRINCIPE
Para Fernando Delgado Freire de Castilho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)