Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 27 DE NOVEMBRO DE 1814 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 27 DE NOVEMBRO DE 1814

Approva o Regimento Provisorio para o lastro e deslastro dos navios do Porto do Recife de Pernambuco.

     Caetano Pinto de Miranda Montenegro, Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo determinado dar ao Porto do Recife aquelle melhoramento, de que ainda é susceptivel, afim de que elle offereça as embarcações, entretidas no importante Commercio dessa Capitania, aquella facilidade e segurança, que tanto se requer, e que muito servirá a augmentar o concurso de seu mercado, em manifesta vantagem da cultura e industria de seus habitantes, e consequente accrescimo dos meus reaes direitos, é evidente, que se se tornarão inuteis todas as diligencias e trabalhos, que mandei começar para limpar e destruir aquelle Porto, si alli não existir desde logo um Regulamento bem estendido sobre o lastro e deslastro dos navios; e conseguintemente , emquanto sobre tal objecto não estabeleço uma legislação propria, que se estenda a todos os Portos deste vasto continente : fui servido approvar para o Porto do Recife o Regimento Provisorio, que será com esta remettido , o qual ordeno que façais por immediatamente em execução; propondo-me vós depois aquelles alterações e innovações, que na pratica se conhecerem  por mais convenientes ao fim, a que se dirige esta necessaria providencia. Por decreto da data de hoje, houve por bem conferir o emprego de Guarda-Mor do lastro a José de Mattos Girão; e a vós incumbo a nomeação do Escrivão e do Meirinho, que com elle hão de servir. O que tudo me pareceu participar-vos para vossa intelligencia , e para que assim se execute, sem duvida ou embaraço algum. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1814.

PRINCIPE.

Para Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

Regimento Provisorio para lastro e deslastro dos navios do Porto do Recife de Pernambuco a que se refere a Carta Regia acima.

     1.º Haverá um Juiz Fiscal, que será o Ouvidor da Comarca, um Guarda-Mor , um Escrivão e um Meirinho, os quaes devem fazer executar pontual e diligentemente o que neste Regimento se dispõe.
     2.º Entrada que for qualquer embarcação nacional ou estrangeira, não sendo de guerra, e achando-se desempedida pela Saude, o Guarda-Mor, com vigilancia, a visitará , indo logo a seu bordo com o Escrivão e Meirinho, a examinar, se traz lastro, observando em sua visita a forma seguinte.
     3.º Se a embarcação vier carregada e conseguintemente se não puder examinar, se traz lastro, se lavrará termo do que despuzer o Mestre, ; e terá o Guarda-Mor depois o cuidado de mandar saber os dias, que tem de descarga, para que logo que se conheça que traz  lastro, lhe possa mandar por a bordo um Guarda, para que o não deite fora: e qualquer falta de exactidão , que então se mostrar no depoimento , que antes se tomou, será severamente punido com as penas da lei.
     4.º Não trazendo carga, ou tendo feito a descarga, se vier carregado, conhecendo-se , quo traz lastro, o Guarda-Mor, no acto da visita, lhe fará por uma marca no forro da embarcação, para que,quando se fizer a descarga, se possa conhecer haver-se bolido no lastro.
     5.º Quando o Mestre de qualquer embarcação, que tiver lastro, quizer fazer descarga, dará parte ao Guarda-Mor , e este lhe requerer; sendo obrigado o dito Mestre a ter uma vela, ou antes uma bala atracada a bordo tanto da embarcação , como das mesmas lanchas ou alvarengas: pena de 50$000 de multa ; e somente se lhe dispensará isto no Lameirão , quando os grande balanços lh'o impossibilitarem.
     6.º Se antes de principiar a descarga de qualquer embarcação, se conhecer, que houve deslastro de outra forma, o Meirinho fará conduzir a Capitania, a ordem do Juiz Fiscal, o Mestre da dita embarcação , e o seu Contra-Mestre ; dando-se depois parte ao Juiz, que os não mandará voltar sem pagarem 100$000 de condemnação , metade para a Casa dos Expostos, e a outra para o Hospital dos Lazaros daquella Capitania, não tendo havido denunciante; porque havel-o , receberá este meia parte.
     7.º Não poderá nenhum Mestre de qualquer embarcação metter a seu bordo lastro algum; e tendo precisão delle, requererá ao Guarda-Mor , para este lhe mandar para bordo a sua custa as lanchas ou alvarengas de cascalho, ou area, que precisar.
     8.º Porquanto o Guarda-Mor fica obrigado a fazer deslastrar, e a lastrar qualquer embarcação a sua custa, levará por cada lancha de cascalho ou area 1$280 e alvarenga 2$560 sendo no Poço 4$000, quer seja para carregar , ou para descarregar.
     9.º Logo que qualquer embarcação se achar deslastrada ou lastrada, ou houver de metter qualquer carga, e não levar lastro, tirará o Mestre um bilhete, passado pelo Escrivão , e assignado pelo Guarda-Mor, em que se declare , se leva, ou não lastro, para que apresentando-o nas repartições competentes dos mais despachos , possa isto alli constar; e sem este bilhete, pelo qual pagará 320 réis , se não dará o despacho.
     10.º Todo qualquer barco, lancha, ou canoa de barra fora, não poderá descarregar lastro, sem se dar parte ao Guarda-Mor, para este determinar o logar, donde devem tirar o cascalho ou area; podendo os Mestres das embarcações fazel-o nas do seu navio; mas quando queiram outras requererão ao Guarda-Mor na forma do capitulo 7º , tirando o bilhete, declarado no capitulo 9º , de que deve unir-se todo e qualquer barco, entretido naquelle serviço.
     11. Havendo qualquer Mestre de barco, lancha ou canoa, transgredido as disposições do capitulo antecedente, pagará de condemnação 50 cruzados , observando-se o mais como no capitulo 6º.
     12. O Guarda-Mor terá cuidado e vigilancia em que se não deite cousa alguma nos ancoradouros; e os lastros , que fizer descarregar, fará que se lancem onde melhor convier, ou determinar o Governador e Capitão General daquella Capitania.
     13. O Juiz Fiscal fará executar tudo quanto o Guarda-Mor, lhe requerer, afim de que se observem as disposições deste regimento ; e terá de ordenado 100$000.
     14. O Escrivão e Meirinho serão pessoas bem morigeradas, diligentes e zelosas: o primeiro terá dde ordenado 80$000; pois que fica percebendo metade dos emolumentos , indicados no capitulos 9º , e o segundo terá de ordenado 40$000 podendo levar o mesmo salario, que os Meirinhos das outras repartições, quando fizer qualquer diligencia: elles serão propostos pelo Guarda-Mor , e nomeados pelo Governador e Capitão General da Capitania, que lhes fará passar provisões triennaes.
     15. Os Guardas serão tambem pessoas de boa conducta, e não vencerão causa alguma, senão quando estiverem a bordo; e a estes pagarão os Mestres das embarcaçções o mesmo que costumam pagar diariamente aos Guardas da Alfandega.
     16. Se qualquer dos Guardas, que estiverem a bordo de vigia, deixar carregar ou descarregar algum lastro , sem a licença competente , será remettido a Cadeia , a ordem do Juiz Fiscal, para o castigar, como se pratica com os da Alfandega.
     17. Toda e qualquer embarcaçção que se encontrar com pedra, cascalho,ou area , que não traga a licença do Guarda-Mor , será confiscada e remettida ao Arsenal real da Marinha, excepto as que andarem em serviço das obras reaes.
     18. Será o Guarda-Mor obrigado a apromptar a sua custa um escaler, para fazer as visitas de entrada e sahida de todas as embarcações de barra-fora; ficando obrigado a pagar os ordenados e mais despezas , especificadas neste Regimento.
     19. Serão obrigados todos os Mestres das embarcações a pagar ao Guarda-Mor , Escrivão e Meirinho a visita de entrada; regulando-se pelo Foral da Alfandega daquella Capitania.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1814.- Antonio de Araujo de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)