Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 17 DE JANEIRO DE 1814 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 17 DE JANEIRO DE 1814
Autorisa a concessão de sesmarias e isenta de pagamento dos dizimos as culturas do trigo e linho da Capitania do Espirito Santo.
Francisco Alberto Robim, Governador da Capitania do Espírito Santo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Constando na minha real presença os louvaveis esforços, que tendes feito, para introduzir e animar nessa Capitania as interessantes culturas do trigo, das favas e das differentes qualidades de linho, distribuindo as sementes que vos remetteu o Intendente Geral da Policia desta Côrte e do Estado do Brazil, pelos 30 casaes de Ilhéos, que por ordem minha se acham estabelecidos nessa Capitania e empregados na agricultura, como me fizeste ver no vosso officio de 14 de novembro do corrente anno, que acompanhou as amostras de linho e de trigo ahi produzido, ficando evidente ser esse terreno muito proprio para tão uteis e indispensaveis culturas, de que devem necessariamente resultar aos meus fieis vassallos consideraveis vantagens; e tendo consideração ao que me representou a Junta da Fazenda no seu officio de 18 de Novembro de 1812 sobre as causas da decadencia em que se acha a agricultura e commercio, e sobre a impossibilidade de se conseguir a navegação dos rios, a cultura e povoação de suas margens, emquanto subsistisse a prohibição de se concederem sesmarias à borda da costa ou dos rios que desemboquem immediatamente no mar, cuja prohibição, determinada na minha Carta Régia, dirigida ao Governador e Capitão General da Capitania da Bahia em 13 de Março de 1797, foi pelo Governador dessa Capitania estendida a 13 leguas de distancia da costa do mar e das margens dos rios; como fez publicar no seu Edital de 6 de Março de 1801; querendo occorrer com efficazes providencias ao augmento da agricultura, da povoação, do commercio e da navegação dos rios dessa Capitania, e muito principalmente dos Rios Doces e de Santa Maria, cujas margens, ora infestadas pelo gentil Botocudo, convem que sejam quanto antes povoadas, para melhor e mais facil civilisação dos sobreditos Indios, e para commodidade do commercio que se pode fazer por taes rios entre essa Capitania e a de Minas Geraes: sou servido ordenar o seguinte: 1° que por tempo de dez annos a contar de 1° de janeiro do corrente anno, ficarão isentas do pagamento de dizimo as culturas do trigo e linho que se fizerem nessa Capitania; 2° que não obstante a Carta Régia de 13 de Março de 1797, se possam conceder sesmarias em toda a Capitania do Espirito Santo, e a borda do Rio Doce e do de Santa Maria e de quaesquer outros rios, do mesmo modo que se pratica nas demais Capitanias deste estado do Brazil; autorisando-se e a vossos successores, como por esta vos autoriso, para concederdes as que vos forem pedidas na forma das minhas reaes ordens, e do Alvará de 25 de Janeiro de 1809, para nellas se fazerem as culturas que mais convenientes forem aos que as obtiverem, ficando-lhe livre o uso e commercio de todas e quaesquer madeiras, á reserva unicamente do páo-brazil, das parobas e tapinhoãs, que se não poderão cortar ainda mesmo para uso particular, e construcção das casas e edificios, sem precederem as competentes licenças; 3° que aos casaes de Ilhéos e outros novos colonos por mim mandados estabelecer nessa Capitania, possais assignar e fazer e marcar a porção do terreno devoluto que julgardes bastante, e proporcionado ás forças de cada um dos ditos novos povoadores; fazendo-se esta demarcação ex-officio pelo Juiz, e mais officiaes das sesmarias, e sendo passada pelo Secretario desse Governo a competente carta sem despeza alguma dos colonos, no caso de lhes faltarem os meios sufficientes para taes despezas, e de ser reconhecida a sua pobreza. Cumpri-o assim como por esta vos ordeno, não obstante quaesquer leis, ordens ou disposições em contrario. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1814.
PRINCIPE.
Para Francisco Alberto Robim.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 1 Vol. 1 (Publicação Original)