Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 28 DE ABRIL DE 1815 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 28 DE ABRIL DE 1815
Dá regulamento para administração das obras que se mandam fazer no Porto de Recife de Pernambuco.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro , Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco . Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo-se reconhecido pelos ensaios que mandei ultimamente fazer nesse Porto debaixo da direcção dos dous Officiaes do Corpo da minha Armada Real, que para ahi enviei, que seriam praticaveis, e de manifesta utilidade, os trabalhos, que se intentassem para destruir o banco, que existe entre os ancoradouros do Poço e do Mosqueiro, assim como as differentes coroas de area qua com o tempo se teem formado desde o citado logar do Mosqueiro até a ponte do Recife, mediante o emprego das machinas de arrastão, de que se começará ja a fazer uso com o melhor resultado: e não podendo um semelhante projecto, deixar de interessar vivamente os sentimentos de minha paternal solicitude por tudo o que possa concorrer para o melhoramento e prosperidade de uma das mais importantes Capitanias deste vasto continente. Tenho determinado que com effeito se tem tem todas as diligencias necessarias para melhorar o Porto de Recife, procurando assim ao seu mercado toda aquella facilidade e extensão, de que é susceptivel para augmento do Corpo do Commercio cujos animos me segurais dispostos a prestar todos os auxilios, que se requeiram para tão saudavel fim. Ehavendo merecido a minha real approvação o plano que sobre esta materia fizestes subir a minha real presença, assim no que toca a disposição dos trabalhos, como pelo que diz respeito as prestações das sommas, que para elles se devem destinar: tenho ordenado por Alvará da data de hoje a imposição de oitenta réis por tonelada em cada navio de coberta, assim Nacional, como Estrangeiro, que entrar nesse Porto, cujo producto será percebido pelo Thesoureiro do Cofre, privativo das applicações desta obra no qual hei outrosim por bem determinar, como por esta determino que se receba de ora em diante o direito de ancoragem que sou servido applicar para as despezas da referida obra emquanto ella durar; e para seu regulamento mando que se onservem as disposições que tenho approvado e baixam com esta, assignadas por Antonio de Araujo de Azevedo, do meu conselho de Estado , Ministro e secreario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos. O que tudo me pareceu participar-vos para vossa devida intelligencia, e para que assim o façais executar, sem duvida ou embaraço, algum. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de abril de 1815.
PRINCIPE.
Para Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
Disposições regulando as obras do porto do Recife de Pernambuco a que se refere a carta régia acima.
1ª O objecto destas obras sendo o de dar ao Proto do Recife aquelle melhoramento, de que necessita, para offerecer facil entrada e seguro estacionamento aos navios, que frequentam o commercio da importante Capitania de Pernnambuco, será o trabalho dos Officiaes que se acham encarregados desta commissão, não somente procurar destruir ou pelo menos diminuir, quanto seja possivel o banco que medeia entre os ancoradouros do Poço e do Mosqueiro, e todas as coroas de area, que ora existem, desde o mesmo Mosqueiro até o Recife; mas igualmente reparar as ruinas, que tem a muralha natural , que deu o nome a este Porto, afim de que as aguas se não extraviem, mas tenham o seu curso directo ao Ponto da Barra, e construir na mesma muralha amarrações commodas, para segurança dos navios que alli estiverem fundeados, facilitando assim melhor a sua sahida depois de carregados.
2ª Os dous Officiaes do Corpo da Armada Real, que foram encarregados da direcção destas obras, vencerão durante ellas os competentes soldos e comedorias, pagos por conta da Real Fazenda; a parte porem economica destes trabalhos, como são ajustes, pagamentos, despedidas de trabalhadores , compras, concertos de embarcações, machinas e aprestos precisos, etc., tudo ficará a cargo do negociante que se eleger para Administrador , o qual será todavia obrigadoa despedir qualquer operario, logo que os Officiaes de Marinha julgarem que elle deve ser substituido por outro.
3ª Sua Alteza Real manda forncer para estas obras tres Barcas; uma é a que ja existe naquella Capitania, e as outras duas se enviarão da Bahia; sobre estas Barcas se collocarão pois as machinas, que devem ser empregadas nestes trabalhos; os concertos porem, amarração e guarda destas Barcas, a construcção de quaesquer machinas, assim como de qualquer outra despeza , que seja necessaria, não será a cargo da Fazenda Real; mas será feita pelos fundos applicados para este interessante objecto do bem publico.
4ª Consistirão estes fundos no producto das ancoragens dos navios estrangeiros; no producto de um direito de oitenta reis por tonelada que são obrigadas a pagar todas as embarcações de coberta assim nacionaes, como estrangeiras; e no producto das rocégas que se fizerem nos tres ancoradouros do Lameirão, Poço, e Mosqueiro; devendo-se a respeito destas por primeiro editaes para que dentro do espaço de dous mezes possam os proprietarios mandar tirar os seus ferros,ficando no fim deste prazo, as referidas rocégas a beneficio dos trabalhos do Porto.
5ª. Serão estes fundos arrecadados por um dos principaes negociantes daquella Praça que se escolher para Thesoureiro, e não se darão os ultimos despachos para a sahida de quaesquer embarcações, sujeitas aos ja referidos impostos, sem que conste haverem os satisfeito a vista do recibo do Thesoureiro.
6ª. A eleição de um negociante para Administrador e de outro para Thesoureiro, será feita pelo Corpo de Commercio, na presença do Governador e Capitão General, a quem unicamente ficarão subordinados,e a quem requererão todas as providencias que julgarem necessarias, sendo pelo mesmo Governador decididas quaesquer duvidas, que possam occorrer no proseguimento dos trabalhos, sobre os quaes ouvirá primeiro o Corpo do Commercio, se o caso for de ponderação : estas eleições serão annuaes; e o Administrador e Thesoureiro, nomeados escolherão um caixeiro, que faça toda a escripturação , assignando-lhe um ordenado, proporcionando ao seu trabalho.
7ª. Conferir-se-ha a caixade tres mezes, na presença do Administrador e thesoureiro, extrahindo-se um balanço da receita e despeza, que elles devem assignar: no fim do anno se formalisará um balanço geral; o primeiro se remmeterá ao Governador e Capitão General, para regular a vista delle os trabalhos com os Officiaes de Marinha encarregados da sua direcção; o segundo será, affixado na Praça do Commercio de Pernambuco e publicado na Gazeta do Rio de Janeiro, ajuntando-se-lhe uma nota demonstrativo do progresso e adiantamento dos mesmos e adiantamento dos mesmos trabalhos. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1815. - Antonio de Araujo de Asevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)