Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 1816 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 1816

Dá varias providencias sobre a abertura de estradas pelo interior da Capitania do Espirito Santo.

    Francisco Alberto Rubim, Governador da Capitania do Espirito Santo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Constando na minha real presença o feliz resultado dos vossos esforços, e boas disposições para se conseguir a communicação dessa Capitania com a de Minas Geraes, achando-se em consequencia delles já aberta uma estrada com mais de vine e duas leguas de distancia, desde o ultimo morador do Rio Santa Maria, até perto da margem do Rio Pardo, e nella estabelecidos com as competentes guarnições os Quarteis de Bragança. Pinhel, Serpa, Ourem, Barcellos, Villa Viçosa, Monforte e Souzel, em distancia de tres em tres leguas, para guarda, segurança e commodidade dos viajantes, e para facilidade das reciprocas communicações commerciaes que tanto desejo promover e auxiliar; convindo muito a conclusão desta estrada até se encontrar alguma já aberta e transitavel em a Capitania de Minas Geraes, e bem assim que se haja de emprehender a abertura de muitas outras differentes estradas por todo a vasto sertão, que separa as duas Capitanias, afim de que possa ser reduzido a cultura; aproveitando-se ao mesmo tempo as riquezas que nelle consta haverem, e que se acham até o presente fóra do alcance dos meus vassallos pelos perigos a que se exporiam, sendo acommettidos pela feroz e barbara raça dos Indios Botecudos, uma vez que não achassem por toda a parte a minha real protecção e defeza, como aconteceu aos primeiros que lavraram as minas do Castello e as cabeceiras do Rio Itapemerim pertencentes a essa Capitania, e que foram obrigados a abandonar as cinco Povoações que alli haviam, para em proximidade da Costa, e sobre o mesmo Rio Itapemerim se estabelecerem com mais segurança. Tendo mostrado a experiencia, que um dos melhores meios de se conseguir a pacificação e civilisação destas e de outras barbaras raças de Indios, que tanto merece o meu cuidado, consiste em se fazerem transitaveis por muitas e differentes estradas os extensos bosques em que se acham abrigados, afim de que por toda a parte hajam de encontrar os attractivos da civilisação, sendo convidados com brandura ao reconhecimento e sujeição ás minhas leis, e castigados promptamente os que commetterem hostilidades: sou servido ordenar o seguinte: que se promova com a maior actividade a communicação dessa Capitania com a de Minas Geraes por muitas, e differentes estradas, tantas quantas se julgarem convenientes, sendo feita a despeza da sua construcção pela Junta da minha Real Fazenda de cada uma das Capitanias, na parte que ficar dentro dos seus limites, regulados pelo auto de demarcação celebrado aos 8 de Outubro de 1800, em que se tomou por limite a linha Norte-Sul, tirada pelo ponto mais elevado de um espigão, que se acha entre os Rios Guandú e Mainassú na sua entrada em o Rio Doce, ficando por consequencia pertencendo á jurisdicção do Governo da Capitania de Minas Geraes o terreno que se achar a Oeste desta linha, e ao Governo da Capitania do Espirito Santo o que ficar a Leste da mesma linha. Que pelo limite das duas Capitanias se haja de abrir uma estrada e bem assim em distancia de tres em tres leguas, ou como se reconhecer mais conveniente, se abram outras que, atravessando as que servem de communicação entre as duas Capitanias, façam transitavel todo o sertão, para nelle se estabelecerem com commodidade e segurança os que obtiverem sesmarias ou datas mineraes. Que as estradas sejam continuadas pelas pessoas encarregadas da sua abertura, até se encontrar alguma povoação, ou estrada já aberta, ainda que passem além do limite da Capitania; devendo porém dar-se parte ao respectivo Governador logo que se chegar ao dito limite, para sua intelligencia, e para ser por elle competentemente auxiliado, levantando-se Quarteis e ranchos nos sitios convenientes, sendo os Quarteis guarnecidos por Tropa da respectiva Capitania, e correndo por conta da Junta da Fazenda toda a despeza que se fizer com a mesma estrada, na parte que pertence ao districto da sua jurisdicção. Que se hajam de examinar todos os rios que possam dar passagem a canoas e barcas, removendo-se com o maior cuidado e diligencia as difficuldades que se encontrarem, por ser este o meio mais commodo e facil para o transporte dos generos do commercio e industria dos meus vassallos. Que por tempo de dez annos contados da data desta minha Carta Régia, sejam isentos de quaesquer direitos os generos que se transportarem dessa Capitania para a de Minas Geraes pelas estradas que se abrirem, ou pelos rios que se acharem navegaveis no vasto sertão que separa actualmente as duas Capitanias, ficando taes generos unicamente sujeitos ao pagamento dos direitos que se arrecadam pela sua entrada nas Alfandegas de beira-mar. Que pelo mesmo tempo sejam isentos do pagamento do dizimo todos e quaesquer generos de cultura que se fizer no setão dessa Capitania, sendo como tal considerado o terreno que actualmente não estiver cultivado ou concedido por sesmaria, devendo ser registradas na Contadoria da Junta da Fazenda dessa Capitania, em livros só para esse fim destinados, todas as concessões de sesmarias que fizerdes, em conformidade de minhas reaes ordens, para que seus donos possam gozar desta isenção, e para que se conheça quaes sejam os terrenos livres do pagamento do dizimo, e quaes os que o devem satisfazer pela sua cultura; que se promova a lavra do ouro das minas do Castello, e outros terrenos que o contiverem, sendo distribuidos por cartas de datas, na fórma do Regimento das Minas de 19 de Abril de 1702, e das leis e alvarás que se lhe seguiram; regulando, para a grandeza das datas, o que se acha disposto no § 6º do art. 6 do Alvará de 13 de Maio de 1803, e fazendo-se a extracção do ouro com as cautelas ordenadas no § 8º do mesmo artigo, para que os entulhos das terras que se lavrarem não inutilisem as que para o futuro se houverem de lavrar: que se hajam de nomear os Guarda-Móres que forem necessarios par aos differentes Districtos mineraes, competindo a proposta delles ao Ouvidor da Capitania, que servirá de Superitendente das terras e aguas mineraes, e sendo o seu titulo passado pela Junta da Fazenda dessa Capitania: que as cartas de datas mineraes que se houverem de conceder aos que por informação do Superitendente se acharem nas circumstancias de as obterem, sejam todas passadas pela Junta e registradas na sua Contadoria em livros a esse fim tão sómente destinados, sem o que não serão tidas por legaes e valiosas; declarando-se nas mesmas cartas o numero de pessoas empregadas na mineração, afim de que em cada um anno se possa fazer alguma idéa do resultado desses trabalhos, e se ha ou não extravio do ouro em pó, a que se deva ocorrer com as providencias que parecerem convenientes: que todo o ouro que extrahir seja conduzido á Junta da Fazenda com guia passada pelo Commandante do Districto, ou pelo Guarda-Mór, para ser promptamente pago quem o apresentar a razão de 1$200 por oitava, depois de limpo e livre de impurezas, ou segundo o valor do seu quilate reconhecido por toque, depois de deduzido o quinto que me é devido sem que seja permittido a pessoa alguma o receber em pagamento ouro em pó, estravial-o ou vendel-o, pois que a compra de todo o ouro em pó que se extrahir será privativa de minha Real Fazenda, incorrendo nas penas que se acham estabelecidas a tal respeito, os que o contrario fizerem; que no fim de cada anno façais subir á minha real presença, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino e pelo Real Erario, uma circumstanciada conta do resultado destas providencias, declarando nella o numero e extensão de estradas que se fizeram, a despeza da minha Real Fazenda em a sua construcção, e dos quarteis e ranchos que se levantaram, o numero de sesmarias e datas mineraes que se concederam, a quantidade de ouro em pó que se manifestou e foi pago pela Junta da Fazenda, o numero das pessoas empregadas na cultura e mineração de todo este terreno, quaes foram os rios que se acharam navegaveis e as diligencias que se fizeram para vencer as difficuldades que alguns delles offerecerem, o numero dos Indios que se domesticaram, as Povoações que se formaram, e bem assim tudo o mais, que necessario fôr, para que com pleno conhecimento eu haja de dar as providencias ulteriores que me parecerem convenientes. Cumpri-o assim, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente. Escripta no Palacio do Rio de  Janeiro aos 4 de Dezembro de 1816.

REI
 
Para Francisco Alberto Rubim.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)