Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 1816 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 1816
Dá varias providencias sobre a abertura de estradas no interior da Capitania de Minas Geraes.
D. Manoel de Portugal e Castro, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. Amigo, Eu El-Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente o vosso officio de 2 de Março do corrente anno, sobre o requerimento e proposta que fizera Manoel José Esteves, de conservar por espaço de dez annos a estrada que fora aberta pela segunda Divisão Militar do Rio Doce até ao Rio Itapemerim da Capitania do Espirito Santo, preparando commodos para os viajantes, e sendo-lhe concedidos livres de direitos todos os generos que fizesse importar pela dita esrada no espaço de dez annos; e conformando-me com o vosso parecer e da Junta da Fazenda dessa Capitania, sobre a utilidade e necessidade de muitas e diversas estradas pelo sertão que separa a Capitania de Minas Geraes da Capitania do Espirito Santo, afim de se porem em cultura estes tão vastos e ferteis terrenos, aproveitando-se ao mesmo tempo as riquezas metallurgicas que nelles se devem esperar com toda a probabilidade encontrar, já pela sua semelhança com os outros terrenos auriferos da Capitania de Minas Geraes, já pelos muitos rios, que correndo por um tão vasto sertão, vem a formar o Rio Doce, e de que nas suas cabeceiras, e em alguma extensão do seu curso se tem tirado ouro em grande quantidade desde a descoberta das minas até ao presente; como são entre outros o Ribeirão do Carmo, o Rio Pitanga, os Gualachos do Sul e do Norte, o Bacalháo, o de Cattas Altas, o do Caeté, o do Brumado e o de Piracicaba: Sou Servido ordenar o seguinte: que se promova com a maior actividade a communicação dessa Capitania com a do Espirito Santo por muitas e differentes estradas, tantas quantas julgarem convenientes, sendo feita a despeza da sua construcção pela Junta da minha Real Fazenda, de cada uma das ditas Capitanias na parte que ficar dentro dos limites das mesmas Capitanias, regulado pelo auto de demarcação, celebrado aos 8 de Outubro de 1800, em que se tomou por limite a linha Norte Sul, tirada pelo ponto mais elevado de um espigão que se acha entre os Rios Guandú e Mainassú, na sua entrada em o Rio Doce, ficando por consequencia pertencendo á jurisdição do Governo da Capitania de Minas Geraes o terreno que se achar a Oeste desta linha e ao Governo da Capitania do Espirito Santo o que se acha a leste da mesma linha; que além das estradas principaes que se abrirem para conseguir uma facil, breve e segura communicação dos povos, se hajam de abrir outras pelo interior do sertão, não sómente pela linha divisoria, mas parallelamente a esta linha em distancias convenientes, afim de que pelo encruzamento destas com as estradas que se dirigirem a beira-mar, fique communicavel todo o sertão, como muito convem á segurança dos que nelle se forem estabelecer, e ao progresso da pacificação e civilisaão dos Indios, que tanto tenho recommendado, e que vos deve merecer a mais particular attenção: que se hajam de examinar com o maior cuidado todos os rios, para se aproveitar os que forem ou se poderem fazer navegaveis, dissipando-se os obstaculos que se oppuzerem á passagem das canoas e barcas, tendo-se sempre em vista a preferencia que deve merecer um tal meio de communicação pela facilidade dos transportes: que as estradas sejam concluidas pelos que forem encarregados da sua abertura, ainda que passem além do limite das duas Capitanias, devendo continuar até se encontrar alguma povoação ou estrada já aberta, que lhes possa servir de supplemento, para que não fiquem inuteis as que tiverem sido feitas até ao limite das duas Capitanias; devendo porém o que for encarregado da abertura das estradas dar parte ao respectivo Governador, logo que chegar a este limite, de que vai entrar no districto da sua jurisdição, para ser por elle auxiliado competentemente, e para serem pagas as despezas pela Junta da Fazenda respectiva; e levantando-se quarteis e ranchos de tres em tres leguas, ou nos sitios que parecerem mais apropriados, e sendo os quarteis guarnecidos por tropa da Capitania a que pertencer o sitio em que forem levantados; que, em conformidade do que se acha disposto na minha Carta Regia de 13 de Maio de 1808, sejam isentos de direitos de entrada todos e quaesquer generos que pelas mesmas estradas se transportarem da Capitania do Espirito Santo para essa Capitania de Minas Geraes por tempo de dez annos, contados da data desta; e bem assim isentos do pagamento do dizimo pelo mesmo tempo todos os generos de cultura que se fizer em todo este sertão, que ora separa as duas Capitanias, e de que muito convém tirar as vantagens que a sua bondade e fertilidade offerecem, sendo dividido competentemente em sesmarias de meia legua em quadra pela autoridade a que pertencer, segundo o limite prescripto, e em conformidade de minhas reaes ordens, preferindo-se na concessão destas sesmarias os que se propuzerem a ir estabelecer-se neste sertão, e mostrarem ter mais possibilidade, sendo primeiramente ouvido a este respeito o Commandante da Divisão a que pertencer o terreno que se pedir por sesmarias; cessando a permissão que pela minha Carta Régia de 2 de Dezembro de 1808 fora concedido aos ditos Commandantes para assignalar e demarcar terrenos proporcionaes ás Fabricas dos que forem entretando, e devendo estes continuar a dar parte annualmente do numero dos novos povoadores, e da força e grandeza das fabricas de cada um; que os titulos de concessão de taes sesmarias sejam todos registrados na Contadoria da Junta da minha Real Fazenda, em livros a esse fim destinados, sem o que não serão isentos do pagamento do dizimo e mais encargos pelo sobredito tempo de dez annos; devendo para isso constar na dita Contadoria o tempo em que foram concedidos os terrenos, em conformidade da minha Carta Régia de 2 de Dezembro de 1808, e bem assim o tempo em que principiarem as novas concessões, para que umas e outras possam gosar da sobredita isenção por tempo de dez annos contados da data desta minha Carta Régia; que igualmente sejam distribuidas datas mineraes pelos que as requererem em todo este sertão, e se acharem nas circumstancias de as obterem na conformidade das minhas reaes ordens, sendo as datas de 15 braças em quadra por cada uma pessoa liberta ou escrava que se empregar na Mineração, em conformidade do § 6º do art. 6º do Alvará de 13 de Maio de 1803; tendo-se muito em vista o que se acha disposto no § 8º do mesmo artigo, para que os entulhos das terras que se lavrarem, não inutilisem as outras que se houverem de lavrar para o futuro; que as cartas de datas mineraes sejam todas registradas na Contadoria da Junta da Fazenda em livros tão sómente a este fim destinados; declarando-se nas cartas que de novo se passarem o numero de pessoas que se pretenderem effectivamente empregar na sua lavra, sem o que não serão tidas por legaes, para que se possa no fim de cada um anno ter algum conhecimento do progresso ou atrazamento da Mineração, e combinar-se o producto do ouro manifestado com as forças empregadas na sua pesquiza; devendo os Guardas-Móres dos differentes Districtos da Capitania dar annualmente conta ao respectivo Ministro de todas as datas mineraes que estão em actual trabalho, e do numero de pessoas empregadas na sua lavra; e devendo tambem o mesmo Ministro dar conta annualmente á Junta da Fazenda da Capitania do estado da Mineração do terreno respectivo á sua jurisdicção, expondo o seu parecer sobre as causas do progresso, ou atrazamento deste tão importante ramo de industria, sem o que não poderá obter a sua certidão de corrente pela Junta da Fazenda respectiva. Finalmente, que pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino e pelo meu Real Erario, façais subir annualmente á minha real presença uma circumstanciada conta do que vos tenho ordenado nesta minha Carta Régia que executareis não obstante quaesquer leis, ordens ou disposições em contrario que todas hei por derogadas para este effeito sómente. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 4 de Dezembro de 1816.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 87 Vol. 1 (Publicação Original)