Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 19 DE JULHO DE 1816 - Publicação Original
Veja também:
CARTA RÉGIA DE 19 DE JULHO DE 1816
Crêa uma Junta de Justiça na Capitania do Rio Grande de S. Pedro do Sul para julgar todos os crimes, com excepção dos que enumera.
Honrado Marquez de Alegrete, Governador e Capitão General da Capitania do Rio Grande de S. Pedro do Sul. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar como aquelle que amo e Prezo. Constado na minha real presença, pela Vossa conta de 30 de março do corrente anno, qie nessa capitania se commettem muitos atrozes delictos com danno dos meus fieis vassallos, pertubações e offensa da publica tranquillidade e da segurança pessoal, e de que devem gozar todos debaixo da proteção das lei; e que o motivo desta frequencia, multiplicidade, e atrocidade de crimes é, além da ferocidade e falta de civilisação de muitos dos habitantes desse vasto, e ainda pouco povoado territorio, a impunidade dos delictos que, ou ficam de todo por punir, ou se lhes impõe as penas de muito tempo depois, e muito longe do logar em que aconteceram, por se remetterem ás Cadeias da Casa da Supplicação alguns réos, que em conformidade da lei do Reino devem ser a ellas enviados com seus respectivos processos, onde se demoram pela concurrencia dos que nellas se ajuntam, vindo a verificar-se o castigo quando já não ha memoria dos delictos, e em logar mui remoto daquelles em que se perpetraram: querendo remediar estes funestos males, estabelecendo meios com que sejam ahi mesmo punidos os réos com a mais possivel brevidade, ajuntando-se á certeza da pena a presteza da execução, e o ser presenciada pelos que viram commetter os crimes ou os ouviram contar, o que muitoevita a frequencia delles; e sendo a instituição das Juntas de Justiça um estabeleciento mui proporcionado para se conseguirem uteis fins, como se tem verificado em outras Capitanias em que se acham estabelecidas: sou servido crear tambem uma nessa Capitania, e será composta de vós, como Presidente com voto de desempate, sempre que for necessario votar; do Ouvidor da Comarca, que será o Juiz Relator: do Juiz de Fora dessa Villa e dos e dos Desembargadores Juiz de Alfandega, e Luiz Corrêa Teixeira de Btagança, e de algum Ministro que para o futuro se haja de crear, e dous Advogados, na falta destes de melhor nota e probidade que vós nomeareis, ou dos Vereadores quando não houveram Advogados de boa nota, vindo sempre a ser composta de seis Vogaes, e vencendo-se- as condemnações de 10 annos de degredo para cima, por quatro votos conformes, e por tres em todos os casos, e verificando-se a reducção nos termos do assento de 9 de abril de 1659.
Nesta Junta que vós convocareis quando pela occurrencia dos processos e rós presos, vos parecer necessario, serão julgados breve e summariamente os réos de todos e quaesquer crimes, salvo os de Lesa-Magestade de primeira cabeça, e que não forem ecclesiasticos ou militares que gozem de privilegios de foro, sem excepção de qualidade de brancos, indios, mulatos e pretos, sendo primeiro ouvidos com sua defesa e tempo breve na forma da lei do Reino, e as sentenças que se proferirem nesta conformidade serão executadas, sem que se suspendam jamais por qualquer motivo.
A este fim se remetterão ao Juiz Relator os processs com os réos de todo o districto da Capitania, assim dos que em virtude da lei se devem remetter ás Cadeias da Casa da Supplicação, como de todos os mais presos de outros delictos quaesquer que seja, excepto aquelles que estiverem em livramento ordinario, e tiverem partes que os accusem; e destes, e dos mais que se livram soltos com cartas de seguro ou alvarás de fiança, com partes ou sem ella, continuarão nos processos os termos até agora praticados e estabelecidos nas leis. E fareis quardar em declarado, o que se observa na Cidade de S. Paulo, em virtude da Carta Régia de 14 de janeiro de 1775, e em Villa Rica, segundo a disposição da outra de 22 de setembro de 1813, observando-se também o alvará de 15 de novembro de 1810, no que for applicavel e não se encontrar com o que nesta determino. Cumpri-o assim sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derrogadas para este effeito somente. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1816.
REI.
Para o honrado Marquez de Alegrete.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)