Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 15 DE SETEMBRO DE 1817 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 15 DE SETEMBRO DE 1817

Ordena que sejam providas pelas reaes fabricas e outras dos Reinos de Portugal e Algarves os generos, de que necessitar o casa de Sua Magestade, e a Tropa e Marinha das Provincias do Brazil.

Governadores dos Reinos de Portugal e Algarves. Amigos. Eu El-Rei vos envio muito saudar como aquelles que amo e preso. Não perdendo jamais de vista todos os meios que possam concorrer para o bem e feliciade dos meus vassallos, e querendo estreitar quanto for possivel a união e interesses reciprocos do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, para que, muito concorreria, não só fazendo dessa Cidade o entreposto dos generos privativos da minha Real Fazenda, mas tambem facilitando o consumo das manufacturas nacionaes com a preferencia que for compativel com as relações e tratados actualmente subsistentes: fui servido ordenar que todos os generos das fabricas de Portugal, de que se precisar para uso da minha real casa, para o provimento da tropa e marinha, assim desta Provincia do Rio de Janeiro, como das mais Provincias deste Reino do Brazil, sejam com preferencia suppridos pela real fabrica das sedas e mais fabricas desses Reinos, pelas relações que forem expedidas pelo Presidente do meu Real Erario ao Administrador Geral do mesmo nesses Reinos; saccando pela importancia das remessas, a que se proceder para uso da minha Real casa e tropa desta Provincia, sobre o Thesouro Mór do real Erario, e sobre as Juntas de Fazenda das differentes Capitanias e mais dominios, pelos supprimentos que ás mesmas forem feitos, para o que se lhes dirigem as necessarias ordens: e fui outrossim servido se transfira outra vez para a praça dessa Cidade, a principiar no 1° de Janeiro de 1818, o mercado dos generos privativos da minha Real Fazenda, como páo-brazil, marfim e ursella, que até agora tem sido feito em Londres, em razão dos desgraçados acontecimentos que deram motivo a esta mudança, sendo dirigidas a essa Cidade á consignação dos correspondentes do Banco do Brazil, na conformidade do § 7° do artigo 7° do alvará da sua creação, e emquanto se não ultimar o tempo prescripto da sua duração, podendo estes, para as suas vendas, cunsumil-os, ou nesses Reinos, ou embarcal-os para as differentes praças da Europa, onde mais proficuas e vantajosas se façam a bem da minha Real Fazenda. O que vos participo para que nesta intelligencia procedais com o selo e honra com que vos distinguis o meu real serviço, e lanceis mão daquellas medidas que julgardes necessarias para a verificação desta minha real determinação. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1817.

REI com guarda.
Para os Governadores dos Reinos de Portugal e Algarves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)