Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 12 DE AGOSTO DE 1817 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 12 DE AGOSTO DE 1817

Approva o estabelecimento de companhias de mineração na Capitania de Minas Geraes.

D. Manoel de Portugal e Castro, Governador e Capitão General da capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Havendo-me sido presente o estado de decadencia em que estão nessa Capitania os trabalhos das Minas de Ouro, tornando-se cada dia mais dispendiosos os serviços, não só porque já se achão lavrados a mior parte dos terrenos, que eram faceis de trabalhar, porém ainda mais porque os Mineiros não possuem os conhecimentos praticos da mineração, que tão uteis teem sido em outros paizes onde ha minas de metaes de muito menor valor, as quaes, apezar desta grande differença, dão sufficientes lucros aos emprehendedores que as lavram: e querendo eu animar este importantissimo ramo de industria e riqueza nacional, promovendo nessa Capitania a adopção do methodo regular da arte de minerar, e o uso das machinas de que se servem os Mineiros da Europa, por meio das quaes tem mostrado a experiencia que se obtem grandes resultados naquelles trabalhos com pequena despeza, e com muito menor numero de braços do que são necessarios fazendo-se a mineração pelo methodo ordinario que se segue nessa Capitania: Hei por bem determinar, que ahi se formem Sociedades compostas de acções, com que poderão entrar quaesquer individuos que nellas queiram ser admittidos, cujos fundos habilmente empregados, debaixo da direcção de um Inspector Geral, pessoa intelligente na sciencia montanistica e metallurgica, que eu for servido nomear, serão applicados ao estabelecimento de lavras regulares e methodicas, por conta das mesmas Sociedades, as quaes lavras servirão, ao mesmo tempo, para instrucção publica, patenteando-se assim aos habitante dessa Capitania as grandes vantagens que resultam do methodo scientifico dos trabalhos montanisticos: as mesmas Sociedades se regularão pelos estatutos que com esta se vos remettem, assignados por Thomaz Antonio de Villa-nova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino. Confio do vosso zelo e intelligencia, que vos occupareis logo que receberdes esta, em promover o estabelecimento das sobreditas Sociedades, dando-me conta annualmete do seu resultado pela Secretaria de Estado competente e pelo meuReal Erario, O que me pareceu participar-vos para que assim se execute, não obstante quaesquer regulamentos ou ordens em contrario. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Agosto 1817.

REI com guarda.

Para D. Manoel de Portugal e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 41 Vol. 1 (Publicação Original)