Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 6 DE AGOSTO DE 1817 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 6 DE AGOSTO DE 1817
Manda em commissão á Capitania de Pernambuco o Desembargador Bernardo Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho e outros para devassar sobre a rebellião de Pernambuco.
Bernado Texeira Coutinho Alvares de Carvalho, Desembargador do Paço. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente o horrivel attentado contra a minha real soberania e suprema autoridade, que uns malevolos indignos do nome Portuguez, habitantes da Provincia de Pernambuco, depois de corromperem com execravel maldade a outros perversos, se attreveram a commetter no dia 6 de Março de corrente anno, fazendo uma rebellião, e tendo atemorisado o povo com assassinatos, e conduzindo a tropa ainda incerta dos seus projectos, sorprehenderam as autoridades por mim estabelecidas, e se apoderaram da administração publica, passando a erigir um monstruoso governo, procurando propagar a rebellião por quasi toda aquella Provincia, e pelas confinantes da Parahyba, Rio Grande e Alagôas, levantando tropas, e resistindo com força armada contra aquellas que eu, seu Rei e Senhor natural, ahi tinha para a segurança interior dos mesmos povos, e contra os que acudiram a rebater a tão scelerado acontecimento: e devendo eu fazer castigar com a severidade das leis a crimes tão enormes e nunca vistos entre os meus vassallos: fui servido nomear-vos e aos Drs. Antonio José de Miranda, João Ozorio Castro Souza Falcão e José Caetano de Paiva Pereira, para que vós como Juiz, o Dr. Antonio José de Miranda como Adjunto, o Dr. João Ozorio Castro Souza Falcão, como Escrivão, e o Dr. José Caetano de Paiva Pereira, como Escrivão assistente, passeis á Villa do Recife de Pernambuco, onde chamando a vós as devassas que ahi se tiverem já tirado, e nas outras terras convisinhas até Ceará, e os processos e sentenças que já houver, ainda que por ellas já se tenha procedido á execução de penas; procedais a tirar nova devassa, sem necessidade de certo tempo, ou numero de testemunhas; e tendo-a concluido, presos os réos que se acharem presentes, e citados por editos os ausentes e os herdeiros dos fallecidos ou executados, passareis á Cidade da Bahia, aonde chamareis tambem a vós as mais devassas e processos que ahi houver, e renovando as diligencias e perguntas que forem necessarias ao conhecimento da verdade, sentenciareis summariamente em Relação os réos que nos sobreditos horrorosos delictos forem culpados: havendo por supprida qualquer falta de formalidade, e por sanada quaesquer nullidades judiciaes, positivas, pessoaes ou territoriaes de direito ou dos costumes da Nação, que possa haver nas ditas devassas ou processos, attendendo sómente ás provas conforme o direito natural, e impondo as penas em toda a extensão das leis, e como se todos os réos de novo fossem julgados; sendo vós o Relator; e sendo Adjunto o Desembargador dos Agravos da Casa da Supplicação Antonio José de Miranda, e os mais Ministros que o Governador e Capitão General nomear, e vós lhe propuzerdes, ou sejam Desembargadores que sirvam na Relação da Bahia ou quaesquer outros Ministros de qualquer graduação daquella Provincia, ou das outras do Reino; os quaes, sendo por vós requeridos, o Governador os fará convocar na conformidade das ordens que lhe mando expedir. E dos réos que houver Ecclesiasticos, ou sejam Regulares ou Seculares, vós mandareis separar as culpas, para em acto separado serem sentenciados por vós com os Adjuntos como for de justiça, e por lhes não pertencer privilegio algum de isenção no crimes exceptos, dos quaes o de Lesa Magestade é o maior e o mais horroroso. Com declaração porém, que antes da execução da sentença exigireis a degradação na conformidade do costume do Reino. E quanto aos réos que forem das Ordens Militares, vós na mesma sentença podereis degradar e expulsar dellas, pois a vós e aos mais Adjuntos commetto essa jurisdicção, como mando participar á Mesa da Consciencia e Ordens: havendo outrosim entre os réos outros que nem foram dos chefes e cabeças de rebellião, nem commetteram assassinatos, nem commandaram as tropas rebelladas que pegaram em armas, nem constituiram o Conselho e Governo revolucionario, nem dos que a fomentaram, proclamaram ou procuraram propagar ou sustentaram, e nelle perseveraram até serem rendidos pela força armada, porém que consentiram por terror, cederam á força, ou semelhantes; a respeito destes, ordeno que as sentenças contra elles proferidas se remettam á minha real presença, suspendendo-se entretanto a execução dellas, e ficando os réos com segurança até eu determinar o que for servido: servirão de Escrivão e de Escrivão assistente os Ministros que vão por mim nomeados, os quaes terão fé pública; que se dará tambem as copias dos processos e certidões por elles escriptas ou subscriptas e concertadas; e servirão debaixo do juramento de seus officios: para vós auxiliardes na proposição de tão volumosos processos, podereis valer-vos de qualquer dos vossos Adjuntos que para esse fim nomeardes. Para os casos de empate, ou para qualquer outro incidente de nomeação de Juizes ou de Commissão, ainda especial e immediatamente emanada da minha real pessoa, e tambem nos casos de impedimento ou falta de Escrivão ou Escrivães, o Governador com o vosso parecer nomeará os que forem mais idoneos, ou da Relação da Bahia, ou dentre os Magistrados de maior ou menor graduação que me servem ou teem servido em qualquer logar no Reino do Brazil. E para os casos de empate, o voto do Governador deverá ter logar, e será igualmente decisivo, achando-se porém elle impedido, o Chanceller da Relação o substituirá, e o seu voto terá a mesma força e qualidade. Sendo necessario expedir ordens a qualquer das Provincias, ou mandarem-se a ellas outros Ministros incumbidos de commissões particulares, ou para conhecerem, inquirerem ou devassarem sobre objectos relativos a esta commissão, ou para outras quaesquer diligencias de diversa natureza do meu real serviço; ordeno que em todos e cada um dos referidos casos, procedendo vós sempre, de accordo com o Governador, expedireis todas as ordens que vos parecerem convenientes, encarregando-se o Governador de as auxiliar como lhe determino em Carta que a este fim lhe vai dirigida. E principiando vós a devassa, ficarão cessando quaesquer commissões a este respeito, a excepção sómente da que determino no Districto da Relação do Rio de Janeiro. No caso do vosso impedimento vos substituirá o Desembargador vosso Adjunto, e no de ambos, qualquer que elle seja, o mesmo Governador proverá como lhe tenho ordenado. Dos autos dos sequestros e confiscos a que se proceder, sereis vós o Juiz, com os vossos Adjuntos; e concluida a vossa commissão passarão os mesmos autos para o Juizo da Corôa naquella Relação, fazendo remetter os traslados a esta Côrte; serão nomeados Administradores para os bens de raiz, e arrematados os moveis ou semoventes não necessarios para a manutenção dos primeiros. Julgando-se summariamente as liquidações dos referidos confiscos, devidas reivindicações, e outras quaesquer dependencias na fórma das leis estabelecidas para o Juiz Fiscal. Podereis receber de salarios 8$000 por dia, 6$400 o vosso Adjunto, e 4$800 cada um dos Desembargadores Escrivães, desde o dia do vosso embarque, até o fim da diligencia na Bahia, contando-se o mesmo a qualquer Ministro que nos impedimentos exercer qualquer dos ditos cargos pelos dias que o exercitar. E isto sem embargo de quaesquer leis, disposições de direito, privilegios, ordens, ou costumes e estylos em contrario, que todos hei derogados por esta vez sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1817.
REI.
Para Bernardo Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)