Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 19 DE ABRIL DE 1817 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 19 DE ABRIL DE 1817
Crêa uma Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda no Departamento da Ilha de Santa Catharina.
D. Luiz Mauricio da Silveira, Governador do Departamento da Ilha de Santa Catharina. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presentes os abusos, irregularidades e falta de methodo, com que, em grave prejuizo do meu real patrimonio e do interesse dos meus vassallos, se tem administrado e arrecadado nela Provedoria dessa Ilha a minha Real Fazenda, privando-a de todo o augmento e residuo de que é susceptivel; e sendo necessario que as contas da mesma Provedoria se remettam com toda a clareza para se proceder no meu Real Erario a formar toda escripturação que tenho ordenado pela lei fundamental delle; e querendo pôr termo os prejuizos que a minha Real Fazenda experimenta por causa das sobreditas desordens; sou servido ordenar o seguinte: Havendo, como desde logo hei, por extincta a Provedoria da Fazenda Real dessa Ilha, com todos os seus empregos, ordenados e incumbencias, vos ordeno que estabeleçais uma Junta da Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda, nessa Villa do Desterro, subordinada imediatamente ao meu Real Erario, com total conhecimento e inspecção sobre todos os objectos da administração e arrecadação do patrimonio régio, na qual Junta assistireis vós e os vossos successores, como Presidente, assistindo mais, como Ministro della, o Juiz de Fóra dessa Ilha que servirá de Juiz dos Feitos da Fazenda; o Procurador da Corôa e Fazenda que, na falta de Bacharel, será sempre um homem de intelligencia no manejo dos negocios da Real Fazenda; o Escrivão da Receita e Despeza; o Escrivão da Receita e Despezaque eu for servido nomear, e um Thesoureiro Geral, logar para o qual a Junta nomeará pessoa muito abonada, dotada, dotada de intelligencia e probidade, e isenta de contactos com a minha Real Fazenda. Ao Escrivão da Receita e Despeza sou servido estabelecer o ordenado annul de 1:000$000; ao Procurador da Corôa o de 30$000; o Thesoureiro Geral vencerá o de 480$000 igual por anno; sem que nenhum dos mais membros de que compõe a dita Junta, pela incumbencia de Deputado, vença ordenado á custa da minha Real Fazenda. Todos os sobreditos Deputados terão assento e voto nos negocios que alli se tratarem, regulando-se pela antiguidade da sua entrada. A jurisdicção contenciosa que antes competia aos Provedores de Fazenda fica pertencendo ao Juiz de Fóra para sentenciar na competente instancia, com appellação e aggravo para o Juiz dos Feitos da Fazenda desta Côrte; ficando no Corpo da Junta á jurisdicção voluntaria, tudo na fórma do Alvará de 3 de Maio de 1770, de que se vos envia copia. As obrigações essenciaes da Junta consistirão: 1º Em fazer legalmente as arrematações dos contractos que devem ser arrematados nessa Ilha, e em reger as administrações, assim dos rendimentos que eu tiver ordenado, se não arrematem, como dos mais em que as occurrencias mostrarem (depois de um serio e prudente exame) ser a administração mais conveniente; 2º Em promover a arrecadação dos preços dos mesmos contractos e encargos delles, e de todos os rendimentos não contractados; 3º Em satisfazer as despezas a que a minha Real Fazenda é applicada por aquella Repartição, na fórma das folhas e costumes legalmente estabelecidos, e segundo o que eu for servido mandar por cartas régias firmadas pela minha real mão, ou segundo as ordens que eu houver por bem mandar expedir por provisões do meu Real Erario, como determinei pelo Decreto de 12 de Junho de 1779, de que tambem se vos envia cópia; não podendo a Junta de outro algum modo dispor da minha Real Fazenda salvo nos casos de alguma despeza eventual, que se julgue indispensavelmente necessaria, porque só nos casos de urgencia se poderá fazer, não cabendo no tempo, dar-se-me primeiro parte pelo Erario Regio, mas dando-se-me immediatamente depois. Para os referidos fins estabelecereis logo na dita Junta um cofre de tres chaves, das quaes uma o Thesoureiro Geral guardará, outra o Escrivão da Receita e Despeza, e a terceira o Escripturario Contador de que adiante se fará menção, para que todas as receitas e despezas se façam á bocca do cofre. E porque toda a sobredita regularidade se há de firmar e conservar nas exactas contas que se hão de guardar de todos os Thesoureiros, particulares, contractadores, recebedores e quaesquer outros exactores da minha Real Fazenda, prestando a mesma Junta as suas contas ao meu Real Erario; estabelecereis mais em ordem aos mesmos fins, uma Contadoria para a qual passem desde logo todos os livros e mais papeis que até agora pertenciam á Provedoria, debaixo da inspecção do Escrivão de Fazenda, e a cargo do Escripturario Contador e dos mais Officiaes della que guardarão e conduzirão methodicamente as sobreditas contas, com assistencia diaria, na fórma das instrucções que se remettem assignadas pelo Contador Geral respectivo, vencendo o Escripturario Contador o ordenado de 400$000 annuaes; o segundo Escripturario o de 200$000; o terceiro dito o de 150$000 annuaes; e o Amanuense e Escrivão do Sello o de 100$000; o Praticante o de 50$000; e o Porteiro e Recebedor de sello o de 200$000. As sessões de Junta se farão em duas manhãs de cada semana, para se tratarem as materias deliberativas, exceptuados os casos em que a occurrencia dos negocios fizer precisas sessões extraordinarias; assim como tambem se poderão fazer em um só dia de cada semana, quando a experiencia mostre que nelle se podem concluir os despachos necessarios; cujas sessões principiarão sempre ás nove horas, quer estejais ou não presente, todas as vezes que houverem tres Vogaes, na fórma do Regimento da Fazenda, dando parte por escripto ao Escrivão Deputado, qualquer dos Vogaes que se ache impedido de assistir á Junta, cuja participação apresentará na primeira sessão o dito Escrivão Deputado, o qual no caso de observar que há colloio entre os Vogaes da Junta para que as suas sessões se não façam, o representará immediatamente ao Real Erario, para por alli se darem as providencias que forem a bem da administração e arrecadação da minha Real Fazenda. E para os simples actos de receber, pagar e escripturar as partidas da receita e despeza, e de passar conhecimentos, assistirão os Clavicularios todos os dias que em Junta se julgarem ser precisos para o dito expediente. Os Recebedores particulares entregarão no cofre da Thesouraria Geral nos primeiros dez dias de cada mez, as sommas que houverem recebido do mez antecedente, deduzidas as despezas que costumam pagar com justo titulo, as quaes todas constarão por certidões dos respectivos Escrivães; e os Contractadores entrarão com os seus quarteis logo que forem vencidos, e observando-se em tudo o que for applicavel, o disposto nas Leis de 22 de Dezembro de 1761 e 28 de Junho de 1808, e o meu real Decreto de 22 de Novembro de 1762, de que se vos enviam exemplares e cópias. O Almoxarife que foi da extincta Provedoria não só servirá de Almoxarife como de Thesoureiro particular, e terá a seu cargo a receita e despeza dos materiaes que até agora entraram nas contas dos Almoxarifes, e haverá um Escrivão servindo nesta Repartição, debaixo da inspecção do Escrivão da Junta, o qual servirá tambem de Vedor da Tropa da dita Ilha. Para os mais Officiaes de Fazenda que se houverem de prover, serão os sujeitos escolhidos e nomeados pela Junta, que deverá sempre estar na intelligencia, de que ao mesmo tempo que é de sua principal obrigação promover a pontualidade dos pagamentos e exacta arrecadação de minha Real Fazenda, procurando com todo o cuidado e applicação possivel que as rendas tenham maior augmento, não é menos da sua obrigação a vigilancia que deve ter em que as despezas se façam com toda a decente e justa economia, evitando-se todas as que parecerem indevidas ou superfluas e prejudiciaes ás applicações a que os rendimentos estão destinados, por ser igualmente objecto de que depende a autoridade da minha Real Côroa, e a subsistencia dos meus fieis vassallos. Em ordem aos ditos fins deverá a Junta entender, que tendo debaixo da sua inspecção a Repartição dos Armazens de munições e petrechos de guerra e a Vedoria Geral das Tropas, á mesma Junta fica pertencendo vigiar, examinar e deliberar sobre as despezas das mesmas Repartições; e como ellas são encarregadas ao Escrivão Deputado da Junta, poderá elle, nos casos que dependam de prompto remedio e expediente breve, para o qual não se possa logo convocar a Junta, para por ella se lhe approvar o que assim houver obrado, e se lhe assignarem os despachos que necessarios forem; devendo porém cada um dos Deputados ter entendido, que fóra do Corpo da Junta não tem jurisdicção alguma particular, qualquer que ella seja, porque só nas sessões da referida Junta, é que se hão de determinar por despachos, tanto os pagamentos de dinheiro, como os abonos pelo que respeita a generos. E sendo certo que entre as despezas, ainda que de antigo costume, pode haver algumas que, ou se façam por algum titulo, ou em razão de necessidade, se devam entender superfluas, a mesma Junta tomando dellas toda a instrucção e conhecimento, me remetterá pelo Real Erario uma relação exacta e especificada de todas e cada uma das ditas despezas, com as declarações que julgar necessarias, para eu resolver o que for mais conveniente ao meu real serviço. Faltando alguma das pessoas encarregadas ao que nesta ordeno, ficarão suspensas pelo simples facto de não o haverem cumprido no seu devido tempo, até nova mercê minha, além de pagarem á minha Real Fazenda todo o prejuizo que lhe resultar da sua omissão; e a referida Junta nomeará logo serventuarios para exercerem os empregos. No caso porém não esperado, em que a mesma Junta omitta a dita suspensão, ou algumas das diligencias de que é encarregada, ficará tambem responsavel subsidiariamente pelos prejuizos que resultarem, para se proceder por elles contra os bens das pessoas que a constituem, ou contra qualquer dellas in solidum ou contra todas prorata, como mais convier á segurança da minha Real Fazenda e eu houver por bem determinar. Confio do zelo com que me servis, concorrais da vossa parte para que tenha o seu devido effeito esta minha real resolução. O que tudo executareis e fareis executar, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, ordenações ou disposições em contrario. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 19 de Abril de 1817.
REI.
Para D.Luiz Mauricio da Silveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)