Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 1820 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 1820

Crêa a Junta da Fazenda da Capitania do Rio Grande do Norte.

 

     José Ignacio Borges, Governador da Capitania do Rio Grande do Norte. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente a necessidade, que há de reduzir-se a methodo uniforme e certo a administração e arrecadação da minha Real Fazenda nessa Capitania: Sou servido ordenar o seguinte: Havendo, como deste logo hei por extincta a Provedoria da Real Fazenda dessa Capitania, vos ordeno estabeleçais logo uma Junta da Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda subordinada immediatamente ao meu Real Erario e com total conhecimento e inspecção sobre todos os objectos da administração e arrecadação do patrimonio regio, na qual assistires vós e os vossos sucessores como Presidente, assistindo mais como Ministros della o Ouvidor Geral da Capitania, que servirá de Juiz dos Feitos da Fazenda; o Procurador da Corôa o actual Provedor da mesma Real Fazenda; na falta deste, um Advogado de melhor nota; o Escrivão da Receita e Despeza que eu fôr servido nomear, e um Thesoureiro Geral, logar para o qual a Junta nomeará pessoa muito abonada, dotada de intelligencia e prohibida e isentade contractos com a minha Real Fazenda. Ao Escrivão da Receita e Despeza sou servido estabelecer o ordenado annual de 600$000; ao Procurador da Corôa e Fazenda o ordenado de 160$000, e ao Thesoureiro Geral o ordenado de 400$000, sem que nenhum dos membros de que a dita Junta se compõe, vença ordenado a custa da minha Real Fazenda, pela incumbencia de Deputado. Todos os sobreditos Deputados terão assento e voto nos negocios que alli se tratarem, regulando-se pela antiguidade da sua entrada. A jurisdicção contenciosa que antes competia aos provedores da Fazenda, fica pertencendo ao Ouvidor geral para setenciar na competente instancia com appelação e aggravo para o Juiz dos Feitos da Fazenda desta Corte; ficando no corpo da Junta e jurisdicção voluntaria, tudo na fórma do Alvará de 3 de Março de 1770, de que se vos copia. As obrigações essenciaes da Junta consistirão: 1° Em fazer legalmente as arrematações dos contractos que devem ser arrematados nessa Capitania, e em reger as administrações assim dos rendimentos que eu tiver ordenado, que se não arrematarem como dos mais em que as occurencias mostrarem (depois de um serio e prudente exame) ser a administração mais conveniente; 2° Em promover a arrecadação dos preços dos mesmos contractos e encargos e encargos delles e de todos os rendimentos não contractados; 3° Em satisfazer as despezas legaes e indispensaveis das folhas ecclesiastica, civil e militar dessa Capitania e as que por documentos se processarem perante a mesma Junta, além das que eu fôr servido mandar por Cartas Régias firmadas pela minha Real mão, ou por ordem ou provisão do meu Real Erario como determinei pelo Decreto de 12 de Junho de 1779 de que tambem se vos envia copia; não podendo a Junta de outro algum modo dispor da minha Real Fazenda, salvo nos casos de alguma despeza eventual que se julgue indispensavelmente necessaria, porque só nos casos de urgencia se poderá fazer, não cabendo no tempo, dar-se-me primeiro parte pelo Real Erario, mas, dando-se-me immediatamente depois. Para os referidos fins estabelecereis logo um cofre de tres chaves, uma das quaes guardará o Thesoureiro Geral, outra o Escrivão da Receita e Despeza, e a terceira o 1° Escripturario Contador de que adiante se fará menção, para que todas as receitas e despezas se façam á bocca do cofre. E por que toda a sobredita regularidade se há de conservar nas contas que se devem tomar a todos os Thesoureiros, particulares, contractadores, recebedores e quaesquer outros exactores da minha Real Fazenda, remettendo-as ao meu Real Erario para serem nelle examinadas; estabelecereis mais em ordem aos mesmos fins, uma Contadoria para a qual passem desde logo todos os livros e mais papeis que até agora pertenciam á Provedoria, debaixo da Inspecção do Escrivão da Fazenda e a cargo de um 1° Escripturario Contador, de um 2° Escripturario, de um Amanuense e de um Praticante que guardarão e conduzirão methodicamente as sobreditas contas, com assistencia diaria na fórma das instrucções que se remettem assignadas pelo Contador Geral da 3° Repartição do Real Erario; vencendo o 1° Escripturario Contador 400$000 de ordenado por anno; 2° Escripturario 150$000; o Amanuense 100$000, e o Praticante 50$000, tambem por anno. As sessões da Junta se ferão em duas manhãs de cada semana, para se tratarem as materias deliberativas, exceptuados os casos, em que a occurrencia dos negocios fizer precisas sessões extraordinarias, assim como tambem se poderão fazer em um so dia de cada semana, quando a experiência mostre, que nelle se póde concluir os despachos necessarios; cujas sessões principiarão sempre ás nove horas, quer estejais ou não presente todas as vezes que houverem tres vogaes, na fórma do Regimento da Fazenda, dando parte por escripto ao Escrivão Deputado, qualquer dos Vogaes que se ache impedido de assistir a Junta, cuja participação apresentará na primeira sessão o dito Escrivão Deputado, o qual no caso de observar que há colloio entre os vogaes da Junta para que as suas sessões se não façam, o representara immediatamente ao Real Erario, para por alli se darem as providencias que forem a bem da administração e arrecadação da minha Real Fazenda, para simples actos de receber, pagar e escripturar partidas de receita e despeza, e de passar conhecimento, assitirão os clavicularios todos os dias que, em Junta se julgarem precisos para o dito expediente. Os revebedores particulares entregarão no cofre da Thesouraria Geral nos primeiros 10 dias de cada mez as sommas, que houverem recebido no mez antecedente, deduzidas as despezas que se costumam pagar com justo titulo, as quaes todas constatarão por certidão dos respectivos Escrivães, os Contradores entrarão com seus quartéis logo que forem vencidos, observando-se em tudo a que fôr applicavel, o disposto nas leis de 22 de Dezembro de 1761 e 28 de Junho de 1808 e no meu Real Decreto de 22 de Novembro de 1762, de que se vos envia cópia. Um dos ditos Thesoureiros particulares qual a Junta julgar mais idoneo terá a seu cargo a receita e despeza dos materiaes, que até agora entrarem nas contas dos Almoxarifes, servindo nesta repartição com o Intendente da Marinha, caso que eu haja por bem de nomear este emprego para essa Capitania, ficando entretanto encarregado do dito Almoxarifado dos generos o mesmo Thesoureiro Geral da Capitania. Para os mais empregos ou logares da administração da Fazenda que se houverem de prover, serão os sujeitos escolhidos e nomeados pela Junta, que deverá sempre estar na intelligencia de que ao mesmo tempo que é de sua principal obrigarão promover a pontualidade dos pagamentos, e a exacta arrecadação da minha Real Fazenda, procurando com todo o cuidado e applicação possivel, que as rendas tenham maior augmento, não é menos da sua obrigação a vigilancia que deve têr, em que as despezas se façam com toda a decente e justa economia, evitando-se todas as que parecerem indevidas, ou superfluas, e prejudiciaes ás applicações a que os rendimentos da minha Real Corôa estão destinados. Em ordem aos ditos fins deverá a Junta entender, que tendo debaixo da sua inspeção a Repartição dos Armazens de munições e petrechos de guerra e Vedoria Geral das Tropas, que ficam a cargo do Escrivão Deputado emquanto ahi não houver a Intendencia da Marinha, a quem pertence pela Alvará de 3 de Março de 1770, e 12 de Agosto de 1797, á mesma Junta fica pertencendo vigiar, examinar e deliberar sobre as despezas das mesmas Repartições, devendo porém, cada um dos Deputados, e o mesmo Presidente ter entendido, que fóra do Corpo da Junta não ter jurisdicção alguma particular, qualquer que ellla seja porque só nas sessões da referida Junta é que se hão de determinar por despachos, tanto os pagamentos de dinheiros, como os abonos pelo que respeita a generos. No caso, não esperado que na mesma Junta se façam despezas superfluas, ficará esta responsavel subsidiariamente pelos prejuizos que resultarem para se proceder por elles, contra os bens das pessoas que as constituirem, ou contra qualquer dellas in solidum, ou contra todas pro rata, como mais convier á segurança da minha Real Fazenda, e eu houver por bem determinar. Sendo certo, que entre as despezas, ainda que de antigo costume podem haver algumas ou com legitimo titulo, ou sem elle que possam julgar-se superfluas, a mesma Junta tomando dellas toda a instrucção e conhecimento, me remetterá pelo Real Erario uma relação exacta e especifica de todas e cada uma das ditas das despezas com as declarações que julgar necessarias para eu resolver o que fôr mais conveniente ao meu real serviço. Faltando alguma das pessoas acima nomeadas a Junta me fará immediatamente constar ao que nesta determino pelo mesmo Erario Regio, a fim de se dar a providencia que convier. Confio do zelo com que me servis, concorrerais da vossa parte para que tenha o seu devido effeito esta minha Real Resolução, o que tudo executareis e fareis executar sem embargo de quaesquer Leis, Alvarás, Regulamentos ou disposições em contrario. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Fevereiro de 1820. Para

José Ignacio Borges.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 116 Vol. 1pt. I ad (Publicação Original)