Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 23 DE AGOSTO DE 1820 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 23 DE AGOSTO DE 1820
Crêa novamente na cidade de S. Paulo uma Junta de Justiça.
João Carlos Augusto de Oeynhausen, do Meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, Amigo: Eu-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração, o quanto é diariamente opposta á boa administração da justiça criminal a pratica, seguida há muitos annos, de se remetterem dessa Provincia para a Casa da Supplicação os réos, que pela disposição da lei devem ser a ella enviados, para serem julgados na Vara da Correição do Crime da Côrte e Casa, em consequencia de se haver sustado o exercicio da Junta de Justiça, creada nesta Cidade pala Carta Régia de 14 de Janeiro de 1775; pois pela demora, que necessariamente hão de soffrer os réos nas prisões dessa Provincia, emquanto se formam os seus processos, para serem com elles remettidos, e pela que devem experimentar nas cadeias desta Côrte por um effeito irremediavel da concurrencia, dos que nella se accumulam, muito se aggrava a justa medida da pena, vem esta a verificar-se, quando já não há memoria dos delictos, e em logar mui remoto daquelles, em que foram perpetrados, e perde-se consequentemente a util, e saudavel impressão do horror do crime, e respeito da lei, que o soffrimento do castigo deve produzir: e querendo remediar estes inconvenientes com providencias proprias, para que sejam ahi mesmo punidos os réos com a mais possivel brevidade, juntando-se á certeza da pena, a sua prompta execução perante aquelles mesmos, que presenciaram os crimes, ou os ouviram contar, o que muito evita a frequencia delles; sou servido crear novamente nessa Cidade uma Junta de Justiça, que será composta de vós, como Presidente, com voto de desempate, sempre que fôr necessario votar, do Ouvidor dessa Comarca, que será o Juiz Relator, dos Juizes de Fóra dessa Cidade, e das Villas mais visinhas: na falta destes, de Advogados de melhor nota, e que mereçam o vosso conceito, ou dos Vereadores, quanto não houver Advogados de boa nota, vindo sempre a ser formada de seis votos, e vencendo-se as condemnações de 10 annos de degredo para cima por quatro votos conformes, e por tres em todos os casos; e verificando-se a reducção nos termos do Assento de 9 de Abril de 1659.
Nesta Junta, que vós convocareis, quando pela occurrencia dos processos e réos presos, vos parecer necessario, serão juldados breve, e summariamente os réos de todos, e quaesquer crimes, salvo os de lesa-Magestade de primeira cabeça, e que não forem ecclesiasticos, ou militares, que gozem do privilegio de fôro, sem excepção de qualidade de brancos, indios, mulatos, e pretos; sendo primeiro ouvidos com sua defesa em tempo breve na forma da lei do Reino: e as sentenças, que se proferirem nesta conformidade, serão executadas, sem que se suspendam, sinão pelos motivos declarados no § 17 do Alvará de 15 de Novembro de 1810, dando-se-me conta pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino.
Para execução do que tenho determinado, se remmeterão ao Juiz Relator os processos com que os réos presos de todo o Districto dessa Provincia, assim dos que em virtude da Lei, se deviam remetter ás cadeias da Casa da Supplicação, como de todos os mais presos de outros delictos, quaesquer que sejam, excepto aquelles, que estiverem em livramento ordinario, e tiverem partes, que os accusem: e destes, e dos mais, que se livram soltos com cartas de seguro, ou alvarás de fiança com parte, ou sem ella continuarão nos processos os termos, até agora observados, e estabelecidos na lei: e fareis guardar em tudo o mais, que fôr necessario a esse respeito, que não fôr aqui declarado, o que se acha disposto no sobredito Alvará de 15 de Novembro de 1810, no que fôr applicavel e não se encontrar com o que nesta determino. Cumpri-o assim sem embargo de quaesquer leis, ou ordens em contrario, pois todas Hei por derogadas para este effeito sómente. Escripta no Palacio no Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1820.
REI.
Para João Carlos Augusto de Oeynhausen.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 78 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)