Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 14 DE MARÇO DE 1820 - Publicação Original

Veja também:

CARTA RÉGIA DE 14 DE MARÇO DE 1820

Concede ás tropas de linha e de milicias da Provincia de Matto Grosso o privilegio de fôro militar, sendo processados e julgados os seus delictos em Conselho de Guerra

     Francisco de Paula Magessi Tavares de Carvalho, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Provincia de Matto Grosso. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente a vossa representação de 15 de Setembro passado, em que me pedieis seja servido conceder ás tropas dessa Privincia, cujos delictos eram julgados d'antes pela Junta de Justiça na conformidade das Cartas régias de 12 de Agosto de 1771, e de 29 de Novembro de 1806, a mesma graça do Forô militar, de que gozam todas as outras, para serem julgados os seus delictos em Conselhos de Guerra, na conformidade das minhas leis e ordens a este respeito, maiormente achando-se já organisada na mesma Provincia, e regulada uma legião de tropa de linha, em execução do meu real Decreto de 22 de Janeiro de 1818. Em consideração ao sobredito, e a que a referida Junta de Justiça se faz desnecessaria para este effeito. Sou servido abolir a jurisdicção da mesma Junta nesta parte, e determinar que todas as tropas dessa Provincia, tanto de linha como de milicias, gozem do privilegio do fôro militar processando-se competentemente, e julgando-se os seus delictos em Conselhos de Guerra em primeira instancia, em observancia da lei geral, e da ordem circular de 16 de Julho de 1813, não obstante quaesquer outras em contrario. O que assim cumprireis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 14de Março de 1820.

Para Francisco de Paula Maggessi Tavares de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 29 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)