Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1808 - Publicação Original
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CARTA DE LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1808
Instaura e renova a Ordem da Torre e Espada.
D. João, por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves, etc: Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem, que tendo sido instituidas e creadas as diversas Ordens de Cavallaria em todas as idades, não só para marcar na posteridade as epocas mais faustas e assignaladas, em que se obraram acções heroicas, e feitos gloriosos em proveito e augmento dos Estados, mas tambem para premiar distinctos serviços militares, politicos e civis, sendo esta moeda da honra a mais inexhaurivel, e a de mais subido preço para estimulo de acçõe honradas; e havendo sido por estes ponderosos motivos creadas as que ha nesta Monarchia; mas não podendo bastar, porque tendo-se-lhes unido instituições e cerimonias religiosas, não quadram aos estrangeiros de diversa crença e communhão, merecedores de premios desta natureza: querendo eu não só assignalar nas eras vindouras esta memoravel epoca, em que aportei felizmente a esta parte importantissima dos meus Estados, os quaes por meio deste grande e extraordinario acontecimento e pela immensa riqueza dos thesouros que lhes prodigalisou a natureza e pela liberdade a franqueza do Commercio que fui servido conceder aos seus naturaes, hão de elevar-se a um gráo de consideração mui vantajoso: desejando outrosim premiar os distinctos serviços de alguns illustres estrangeiros, vassallos do meu amigo e fiel alliado El-Rei da Gram-Bretanha, que me acompanharam com muito zelo nesta viagem: considerando que a unica ordem puramente politica e de instituição portugueza é a que foi creada na era de 1459 pelo Senhor Rei D. Affonso V, de muito illustre e esclarecida memoria, denominado o Africano, com o titulo de Ordem da Espada, para celebrar o ditoso acontecimento da conquista que emprehendera; e que com a renovação della se enchem os ponderosos e uteis fins de assignalar o feliz acontecimento deste Estado do Brazil, e de premiar tambem aquelles meus vassallos, que preferiram a honra de acompanhar-me a todos os seus interesses, abandonando-os para terem a feliz dita de me seguirem: fui servido instaurar e renovar a sobredita Ordem da Espada por Decreto de 13 de Maio do corrente anno, que se publicará com esta minha Carta de Lei, e para dar-lhe mais estabilidade e esplendor, tendo ouvido o parecer de pessoas mui doutas, e mui zelosas do meu real serviço e da felicidade desta Monarchia, hei por bem determinar o seguinte:
I. A mencionada Ordem ficará designada com o nome da Torre e Espada, sendo eu o Gram-Mestre della; e Gram-Cruz Commendador Mór o Principe da Beira; Gram-Cruz Claveiro o Infante D. Miguel, meus muito amados e prezados Filhos; e Gram Cruz Alferes o Infante D. Pedro carlos, meu muito prezado sobrinho; e me praz outrosim determinar que para o futuro serão sempre Gram-Mestres os Senhores Reis desta Monarchia, e Grans-Cruzes os Principes e Infantes, sendo Commendador Mór o sucessor presumptivo da Coroa e Claveiro o mais velho dos Infantes e Alferes o que se lhes seguir.
II. Terá a mesma Ordem, além dos sobreditos, mais doze Grans Cruzes, seis effectivos e seis honorarios, os quaes passarão por antiguidade e effectivos na morte de algum delles. Serão os nomeados para ella pessoas da maior representação e a quem ja competia o tratamento de Excellencia pela graduação em que estiverem; e caso o não tenham, pela nomeação de Gram-Cruz lhes ficará pertencendo.
III. Poderão ser elevados a esta dignidade aquelles dos meus vassallos que mais se tiverem avantajado no meu real serviço por acções de alta valia na carreira militar, tanto no meu Exercito de terra, como de mar e na politica e civil, ficando reservado ao meu real arbitrio o avaliar a qualidade de serviços que merecem esta honrosa recompensa.
IV. Haverá oito Commendadores effectivos; e honorarios os que eu houver por bem nomear; os quaes irão passando para effectivos quando vagar alguma comenda por falecimento de algum Commendador, segundo a antiguidade de suas nomeações. Serão as Commendas igualmente conferidas por serviços relevantes que me tenham sido feitos por pessoas distinctas por empregos militares e politicos.
V. Os Cavalleiros desta Ordem serão tambem pessoas de merecimento relevante e empregadas no meu real serviço; e só se farão estas mercês em recompensa de serviços, sem que seja licito a alguem premiado com a Venera desta Ordem renunciar em outro a mercê que lhe foi feita. Os seis primeiros que forem nomeados Cavalleiros desta Ordem, terão uma tença de 100$000, e por morte de algum delles succederá na tença o que preceder em antiguidade.
VI. A insignia desta Ordem será uma chapa de ouro redonda que terá de um lado a minha real effigie e no reverso uma espada com a letra - Valor e Lealdade - para os simples Cavalleiros: e para os Commendadores e Grans-Cruzes terá mais uma torre no cimo della; e poderão na casaca usar de chapa em que tenham a espada, a torre e a legenda acima referida.
VII. As medalhas serão pendentes de fita azul, e os Grans-Cruzes trarão por cima da casaca ou farda, bandas da mesma côr e um collar formado de espadas e torres, sobre ellas nos dias de Côrte e grande gala; e nos mais dias trarão só as bandas por cima da vestia, como é determinado e praticam oa Grans-Cruzes, Commendadores e Cavalleiros das tres Ordens Militares; e os collares e chapas serão conformes nos padrões que vão desenhados.
VIII. As Grans-Cruzes, por fallecimento dos que as tiveram, serão entregues ao meu Ministro de Estado dos Negocios do Brazil para me fazer entrega dellas: e por elle mesmo serão remettidas áquellas a quem eu houver por bem conferil-as.
IX. Sendo o fim principal da renovação desta Ordem e premiar as grandes acções e serviços que se me fizerem, hei por bem estabelecer seis Commendas para os seis Grans-Cruzes effectivos que hão de consistir em uma doação de duas legoas de raiz, ou quatro quadradas de terra cada uma, e oito Comendas de legoa e meia de raiz, ou duas e um quarto quadradas para os Commendadores.
X. Estas Commendas constarão da quantidade do terreno acima dito que estiver inculto e desaproveitado e absolutamente por cultivar, e em que nenhum dos meus vassallos tenha dominio ou posse, ou qualquer outra pretenção.
XI. Por morte dos Commendadores passarão ellas para aquelle a quem eu fizer mercê, com todos os augmentos que tiverem; e os Commendadores será licito aforarem parte do terreno das Commendas a colonos brancos para augmento da agricultura e povoação, percebendo o foro e ficando com todos os direitos e faculdades que teem os senhores directos em qualquer aforamento.
XII. Vagando alguma Commenda por morte do Commendador, ou porque seja privado della por sentença proferida legalmente por delicto,, por que a deva perder, o Magistrado do logar em que ella for situada, fazendo logo uma legal arrecadação, me dará conta pelo Presidente do meu Real Erario; e pelo mesmo Magistrado se mandará administrar, enquanto estiver vaga e até que seja de novo conferida pela maneira estabelecida pelas minhas Leis e mais reaes disposições.
XIII. O total destas Commendas ha de constituir o patrimonio da ordem; e para se estabelecerem, precederão informações das diversas Capitanias deste Estado, para se conhecer onde ha terrenos incultos e desaproveitados que convenham para esta instituição, cujo regimen se estabelecerá mehor nos Estatutos, que mando formar para esta ordem.
XIV. Em cada anno no dia 22 de Janeiro, em memoria daquelle em que aportei a estes Estados, se celebrará a festa da Ordem pela maneira que eu houver por bem regular.
XV. Hei por bem encarregar o exame, decisão e expediente dos negocios desta Ordem á Mesa da Consciencia e ordens que entenderá nelles pela mesma fórma e maneira por que o faz nos das mais ordens.
XVI. Os Cavalleiros, a quem, eu fizer mercê da Insignia desta Ordem, depois de tirarem as suas Provisões, se apresentarão em uma das casas do mesmo Tribunal e prestado o juramento de valor e lealdade, lhes lançará um Cavalleiro, ou Commendador da referida Ordem, a insignia com assistencia de mais dous, lavrando-se disso termo em um livro que haverá para este fim.
XVII. Os privilegios desta Ordem serão os mesmos de que gozam os Grans-Cruzes, Commendadores e Cavalleiros das tres ordens militares; e terão por seu Juiz que se denominará dos Cavalleiros da Ordem da Torre e Espada, um Magistrado de distincta graduação que deverá ser Commendador, ou Cavalleiro da mesma Ordem.
XVIII. Os Grans-Cruzes devem preceder aos Commendadores, quando aconteça concorrerem juntos; e entre si serão procedidos pelas Dignidades, segundo a graduação acima exposta e cada um pela sua antiguidade na concessão e mercê da Gram-Cruz.
XIX. Devendo ter esta Ordem Estatutos apropriados para o seu regimen e não convindo que se façam senão depois de creadas e estabelecidas as Commendas; ordeno que pelo meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil se expeçam ordens para os Governadores das diversas Capitanias deste Estado, afim de que informem os terrenos que ha nas suas Capitanias baldios e que nunca fossem possuidos, e com as circumstancias necessarias para o estabelecimento destas Commendas: e outrosim que formadas ellas e organisado tudo o mais que convém, se formem os Estatutos para firmeza e bom governo desta Ordem.
E esta se cumprirá, como nella se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da minha Real Fazenda; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução desta Carta de lei, que a cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, aliás ficando sempre e seuvigor;e ao Doutor Thomaz Antonio da Villanova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór do Brazil, mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettam cópias a todos os Tribunaes, cabeças de Comarcas e Villas deste Estado; regitrando-se nos lugares, onde se costumam registrar semelhantes Cartas, remettendo-se o original para o Real Archivo, onde se houverem de guardar os das miha Leis, Regimentos, Cartas, Alvarás e Ordens. Dado ao palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. FernandoJosé de Portugal.
Carta de Lei pela qual Vossa Real ha por bem intaurar e renovar a Ordem da Espada, e crear Grans-Cruzes, Commendadores e Cavalleiros para ella, e dar providencias para o seu estabelecimento; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza real ver.
Joaquim Antonio Lopes da Costa a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 167 Vol. 1 (Publicação Original)