Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 8 DE JUNHO DE 1815 - Publicação Original
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CARTA DE LEI DE 8 DE JUNHO DE 1815
Ratifica a convenção entre o Principe Regente de Portugal e o Rei da Grã-Bretanha, assignada em Vienna a 21 de Janeiro deste anno para terminar as questões e indemnisar as perdas dos subditos portuguezes no trafico de escravos da Africa.
D. João por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves, daquem e dalém mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc., Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação, e Ratificação virem, que em 21 de Vienna, entre mim, e o Sarenissimo e Potentissimo Principe Jorge III, Rei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, meu bom Irmão e Primo, pelo respectivos Plenipotenciarios, munidos de competentes poderes, uma Convenção, com o fim de terminara amigavelmente as questões suscitadas sobre Trafico de Escravos, e de se obter igualmente de Sua Magestade Britannica uma justa indemnisação das perdas experimentadas pelos meus vassallos nas embarcações empregadas naquelle Trafico: da qual Convenção a sua fórma e teor é a seguinte: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, e Sua Magestade Britanica, igualmente desejosos de terminar amigavelmente todas as duvidas suscitadas relativamente aos logares sobre a Costa de Africa, em que aos Vassallos Portugueses era licito, na conformidade das leis de Portugal, e dos Tratados subsistentes com Sua Magestade Britannica, continuar o Commercio de Escravos; e attendendo a que differentes navios pertencentes a subditos Portuguezes haviam sido tomados e condemnados, por se elleger que faziam um Commercio illicito em Escravos; e visto outrosim que no intento de dar ao seu Intimo e Fiel Alliado o Principe Regente de Portuga uma prova não equivoca de sua Amisade, e da Attenção que presta às reclamações de Sua Alteza Real, assim com em consideração das medidas, que o Principe Regente de Portugal, se propõe tomar afim de que semelhantes duvidas cessem para o futuro, Sua Magestade Britanica deseja de sua parte adoptar os meios mais promptos e efficazes, e ao mesmo tempo sem as delongas inseparaveis das fórmas judiciaes, para indemnisar ampla e razoavelmente aquelles dos Vassallos Portuguezes que tenham sido lesados por tomadias feita em consequencias das duvidas já mencionadas: Para promover o referido objecto, as Duas Altas Partes Contratantes nomearam para seus Plenipotenciarios, a saber: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal o Illustrissimo e Excellentissimo D. Pedro de Souza Holstein, Conde de Palmella, do seu Conselho, Comendador da Ordem de Christo, Capitão da sua Guarda Real Allemã, os Illustrissimos e Excellentissimos Antonio de Saldanha da Gama, do seu Conselho, e do da sua Real Fazenda, Commendador da Ordem Militar de São Bento de Aviz; e D. Joaquim Lobo da Silveira, do seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo; todos tres seus Plenipotenciarios ao Congresso de Vienna; e Sua Magestade El-Rei dos Reinos Unidos da Grã Bretanha e Irlanda, o Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde de Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, Membro do Honrosissimo Conselho Privado de sua dita Magestade, Membro do Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Principal Secretario de Estado de sua dita Magestade para os Negocios Estrangeiros, e seu Plenipotenciario ao Congresso de Vienna; os quaes havendo reciprocamente trocado os plenos poderes respectivos, que se acharam em boa e devida fórma, convieram nos Artigos seguintes.
ARTIGO I
Que a somma de tresentas mil libras sterlinas haja de se pagar em Londres áquella pessoas que o Principe Regente de Portugal nomear para recebel-a, a qual somma formará um fundo destinado, debaixo daquelles regulamentos, e pelo modo que Sua Alteza Real ordenar, a satisfazer as reclamações feitas dos Navios Potuguezes apresados por Cruzadores Britannicos antes do primeiro de Junho de 1814, pelo motivo já allegado de fazerem um Commercio Illicito em Escravos.
ARTIGO II
Que a referida somma se considerará como pagamento total de todas as pretenções provenientes das Capturas feitas antes do primeiro de Junho de 1814, renunciando Sua Magestade Britannica a intervir por modo algum na disposição deste dinheiro.
ARTIGO III
A presente Convenção será ratificada, e a troca das ratificações offectuada dentro do espaço de cinco mezes, ou antes se possivel fôr.
Em fé e testemunho do que, os sobreditos Plenipotenciarios respectivos a assignaram, e firmaram com o Sello das Suas Armas.
Feita em Vienna aos 21 de Janeiro de anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chrito de 1815.
(L. S.) Conde de Palmella
(L. S.) Antonio de Saldanha da Gama.
(L. S.) D. Joaquim Lobo da Silveira.
E Sendo-me presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por mim tudo o que nella se contém, a Approvo, Ratifico e Confirmo em todas as suas partes, e pela presente a dou por firme e valida para haver de produzir o seu devido effeito; promettendo em Fé e Palavra Real de observal-a, e cumpril-a inviolavelmente, e fazel-a cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito fiz passar a presente Carta por mim assignada, passado com o Selo Grande das minhas Armas e referendada pelo meu Secretario de Estado abaixo assignado. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 8 d Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1815.
O PRINCIPE com guarda.
Marquez de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 25 Vol. 1 (Publicação Original)