Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 6 DE JUNHO DE 1826 - Publicação Original

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CARTA DE LEI DE 6 DE JUNHO DE 1826

Ratifica o tratado de amizade, commercio e navegação entre o Imperio do Brazil e a França.

     Nós o Imperarlor Constitucional e Defensor Perpeluo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação, e ratificação virem, que, aos 8 dias do mes de Janeiro do corrente anno se concluiu e assignou nesta Carta do Rio de Janeiro um Tratado de amisade, navegação, e commercio entre nós, e o muito alto, e muito poderoso Príncipe Carlos X, Rei de França e de Navarra, nosso bom irmão e primo, com o fim de se estabelecerem, e consolidarem as relações politicas entre ambas as corôas, e de se promoverem e segurarem as de commercio, e navegação, em beneficio commum de nossos respectivos subditos, e em vantagem reciproca de ambas as nações: do qual Tratado, o teor é o seguinte:

EM NOME DA SANTISSlMA E INDIVlSlVEL TRINDADE

     Sua Magestade o Imperador do Brazil, e sua Magestade El-Rei de França e de Navarra, querendo estabelecer e consolidar as relações politicas entre as duas corôas, e as de navegação e commercio entre o Brazil e a França, julgaram por conveniente fazer o presente Tratado de amizade, navegação e commercio, em beneficio comum dos seus respectivos subditos, e em vantagem reciproca de ambas as nações.

     Por este acto Sua Magestade El-Rei de França e de Navarra, no seu nome e de seus herdeiros e sucessores, reconhece a Independencia do Imperio do Brazil, e de seus legitimos herdeiros e sucessores. E ambos os Soberamos, debaixo destes principios, e para este fim, nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

     Sua Magestade Imperial, ao Illustrissimo e Excellentissimo Visconde de Santo Amaro, do seu Conselho de Estado, Grande do Imperio, Gentilhomem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Torre e Espada, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; e ao Illustrissimo e Excellentissimo Visconde de Paranaguá, do seu Conselho de Estado, Grande do Imperio, Grã-Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Inspector Geral da Marinha.

     E Sua Magestade Christianissima, ao Illustrissimo Conde de Gestas, Cavalleiro da Legião de Honra, Encarregado de Negocios, e Consul Geral de França no Imperio do Brazil. Os quaes depois de haverem trocado os seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, concordaram e convieram nos artigos seguintes.

ARTIGO I

     Haverá paz constante, e amizade perpetua entre Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade El-Rei de França e de Navarra, seus herdeiros, e sucessores, e entre seus subditos e territorios, sem excepção de pessoa ou logar.

ARTIGO II

     Sua Magestade Imperial, e Sua Magestade Christianissima convêm em conceder os mesmos favores, honras, immunidades, privilegios, e isenções de direitos e impostos aos seus Embaixadores, Ministros, e Agentes acreditados nas suas respectivas Côrtes, com as formalidades do estylo. E qualquer favor, que um dos dous Soberanos conceder a este respeito na sua propria Côrte, o outro Soberano se obriga a conceder tambem na sua.

ARTIGO III

     Cada uma das Altas Partes Contractantes terá o direito de nomear Consules geraes, Consules, e Vice-Consules em todos os portos ou cidades dos dominios da outra, onde elles são, ou forem precisos para o adiantamento do commercio, e interesses commerciaes dos seus respectivos subditos, á excepção daquelles portos ou cidades, em que as Altas Partes Contractantes entenderem, que taes empregos não são necessarios.

ARTIGO IV

     Os Consules, de qualquer classe que sejam, devidamente nomeados pelos seus respectivos Soberanos, não poderão entrar no exercicio das suas funcções sem preceder approvação do Soberano, em cujos dominios houverem de ser empregados. Elles gozarão em um e outro paiz, tanto para as suas pessoas, como para o exercício do seu emprego, e proteção que devem aos seus compatriotas, dos mesmos privilegios, que são, ou forem concedidos aos Consules da nação a amis favorecida.

ARTIGO V

     Os subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes, gozarão em todos os territorios da outra da mais perfeita liberdade de consciencia em materia de religião, conforme o systema de tolerancia estabelecido e praticado nos seus respectivos Estados.

ARTIGO VI

     Os subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes, ficando sujeitos ás leis do paiz, gozarão em todos os territorios da outra, quanto ás suas pessoas, dos mesmos direitos, privilegios, favores, e isenções, que são ou forem concedidos aos subditos da nação mais favorecida. Elles poderão dispor livremente das suas propriedades por venda, troca, doação, testamento, ou por outra qualquer maneira, sem que se lhes opponha obstaculo ou impedimento algum. Suas casas, propriedades, e effeitos serão protegidos e respeitados, e não lhes serão tomados contra a sua vontade por autoridade alguma. Serão isentos de todo o serviço militar obrigatorio, de qualquer genero que seja, e de todo o emprestimo forçado, e de impostos e requisições militares; nem serão obrigados a pagar contribuição alguma ordinaria maior do que aquellas, que pagam ou houverem de pagar os subditos do Soberano, em cujos territorios residirem. Igualmente não serão sujeitos a visitas e buscas arbitrarias, nem se poderá fazer exame ou investigação nos seus livros ou papeis, debaixo de qualquer pretexto que seja.

     Fica com tudo entendido, que, nos casos de traição, contrabando, ou outros crimes, de que as leis do respectivo paiz fazem menção, as buscas, visitas, exames, e investigações não se poderão fazer, nem terão logar, senão com assistencia do Magistrado competente, e estando presente o Consul da nação, a quem pertencer a parte accusada, ou o respectivo Vice-Consul ou seu delegado.

ARTIGO VII

     Se houver quebra de amizade, ou rompimento entre as duas corôas, (o que Deus não permitta) o qual rompimento nunca se reputará existir, senão depois do chamamento ou partida dos seus respectivos Agentes Diplomaticos; os subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes residentes dentro dos territorios da outra poderão ficar no paiz para arranjo dos seus negocios, ou commerciar no interior, sem serem interrompidos de qualquer modo, emquanto continuarem a comportar-se pacificamente, e não commetterem offensa contra as leis.

     No caso, porém, de que o seu comportamento dê motivo de suspeita, serão mandados sahir do paiz, concedendo-se-lhes comtudo a faculdade de se retirarem com a sua propriedade e effeitos, e tempo sufficiente que não exceda seis mezes.

ARTIGO VIII

     Os individuos accusados dos crimes de alta traição, falsidade, e falsificação de moeda, ou de papel que a represente, nos Estados de uma das Altas Partes Contractantes, não serão admittidos, nem receberão proteção nos Estados da outra. E para que esta estipulação possa ter a mais completa execução, cada um dos dous Soberanos se obriga a fazer com que as pessoas assim accusadas sejam expulsas dos seus respectivos Estados, logo que o outro assim o requerer.

ARTIGO IX

     Cada uma das Altas Partes Contractantes se obriga tambem a não receber sciente e voluntariamemte nos seus Estados, e a não empregar no seu serviço, individuos subditos da outra, que desertarem do serviço militar de mar ou terra; devendo ser presos e entregues os soldados e marinheiros desertores, assim dos navios de guerra, como dos mercantes, logo que forem reclamados pelo respectivo Consul ou Vice-Consul.

ARTIGO X

     Haverá reciproca liberdade de commercio e navegação entre, e com os respectivos subditos das Altas Partes Contractantes, assim em navios brazileiros, como em navios francezes em todos e quaesquer portos, cidades, e territorios pertencentes ás mesmas Altas Partes Contractantes, excepto naqueles que são positivamente vedados á qualquer nação estrangeira; ficando, comtudo, entendido, que, uma vez que forem abertos ao commercio de qualquer outra nação, ficarão desde logo franqueados aos subditos das Altas Partes Contractantes, assim e da mesma maneira, como se fosse expressamente estipulado neste Tratado.

ARTIGO XI

     Em consequencia desta reciproca liberdade de commercio e navegação poderão os subditos das Altas Partes Contractantes entrar com os seus respectivos navios em todos os portos, bahias, enseadas, e surgidouros dos territorios pertencentes á cada uma das mesmas Altas Partes Contractantes, nelles descarregar toda ou parte das suas mercadorias, carregar, e reexportar. Poderão residir, alugar casas, e armazens, viajar, commerciar, abrir lojas, transportar generos, metaes, e moeda, e manejar os seus interesses, sem para isso empregarem corretores, podendo-o fazer por si, ou seus agentes e caixeiros, como melhor entenderem.

     Conveiu-se, porém, em exceptuar os artigos de contrabando de guerra, e os reservados á corôa do Brazil, assim como o commercio costeiro de porto a porto, consistindo em generos do pais ou estrangeiros já despachados para consumo, cujo commercio não se poderá fazer senão em embarcações nacionaes, sendo comtudo livre aos subditos de ambas as Partes Contractantes carregar seus effeitos e mercadorias nas ditas embarcações, pagando uns e outros os mesmos direitos.

ARTIGO XII

     Os navios e embarcações dos subditos de cada uma das Altas Partes Contractantes não pagarão nos portos e ancoradouros da outra, a titulo de pharol, tonelada, ou por qualquer modo designado, nenhuns outros nem maiores direitos, do que aquelles que pagam, ou vicerem a pagar, os navios e embarcações da nação mais favorecida.

ARTIGO XIII

     As Altas Partes Contractantes convieram em declarar, que serão considerados navios brazileiros os que forem construidos ou possuidos por subditos brazileiros, ou por qualquer delles, e cujos capitães, e tres quartas partes da tripolação forem brazileiros; não tendo, porém, esta ultima clausula vigor, emquanto a falta de marinheiros assim o exigir, de evndo todavia ser o dono e capitão brazileiro, e levarem as embarcações todos os outros despachos em fórma legal. Da mesma sorte serão considerados navios francezes aquelles que forem navegados e possuidos, segundo os regulamentos da França.

ARTIGO XIV

     Todos os generos, mercadorias, e artigos quaesquer que sejam, da producção, manufactura, e industria dos subditos e territorios de Sua Magestade Christianissima, importados dos portos de França para os do Brazil, tanto em navios francezes, como em brazileiros, e despachados para consumo, pagarão geral e unicamente os mesmos direitos, que pagam ou vierem a pagar, os da nação mais favorecida, conforme a pauta geral da Alfandega, que para este fim será promulgada em todos os portos do Brazil, onde ha ou houver Alfandegas.

     Conveiu-se em declarar, que tratando-se da nação mais favorecida, não deve servir de termo de comparação a nação portugueza, ainda quando esta haja de ser a mais favorecida no Brazil em materiais de commercio.

ARTIGO XV

     Fica entendido, que, todas as vezes que alguns dos productos do territorio ou industria franceza, não tiverem nas Pautas um valor determinado, o seu despacho na Alfandega terá logar á vista da sua avaliação assignada pelo importador; mas no caso em que os officiaes da Alfandega encarregados da fiscalisação dos direitos entendam que tal avaliação é lesiva, terão elles a liberdade de tomar os objectos assim avaliados, pagando ao importador dez por cento sobre a dita avaliação, dentro do prazo de quinze dias contados do primeiro da detenção, e restituindo os direitos pagos.

ARTIGO XVI

     Todos os artigos de producção, manufactura, e industria dos subditos de Sua Magestade Imperial, importados dos portos do Brazil para os de França, assim em navios brazileiros, como em navios francezes, e despachados para consumo, pagarão geral e unicamente os direitos, que não excedam os que actualmente pagam sendo importados em navios francezes.

     Em consequencia Sua Magestade Christianissima convém em supprimir a favor da navegação brazileira a sobretaxa de dez por cento imposta em França sobre as mercadorias importadas em navios estrangeiros.

     E igualmente supprime Sua Magestade de Christianissima, a favor dos algodões do Brazil, a distinção existente na pauta franceza sobre os algodões de fio curto, e fio comprido.

ARTIGO XVII

     Conveiu-se em que seja permitido aos Consules respectivos de cada uma das Altas Partes Contractantes fazerem representações, quando se mostre que se acha excessivamente avaliado qualquer artigo comprehendido nas Pautas, para se tomarem em consideração o mais breve que fôr possivel, não ficando com isso suspenso e expediente do despacho dos mesmos generos.

ARTIGO XVIII

     Sua Magestade Imperial Ha por bem conceder aos subditos de Sua Magestade Christianissima o privilegio de poderem ser assignantes das Alfandegas do Brazil, com as mesmas condições e seguranças dos subditos brazileiros. E por outra parte conveiu-se que os subditos brazileiros gozarão nas Alfandegas francezas deste mesmo favor, quanto as leis permittem.

ARTIGO XIX

     Todos os generos ou mercadorias exportadas directamente do territorio de uma das Altas Partes Contractantes para o da outra, serão acompanhados de attestados originaes assignados pelos competentes Officiaes da Alfandega no porto do embarque, sendo os attestados de cada navio numerados progressivamente e unidos com o sello official da mesma Alfandega ao manifesto, que deverá ser jurado perante os respectivos Consules, para tudo ser apresentado na Alfandega do porto da entrada; e nos portos onde não houver Alfandega, ou não existirem Consules, a origem das mercadorias será legalisada e authenticada pelas autoridades locaes.

ARTIGO XX

     Todos os generos e mercadorias da producção e manufactura dos territorios de cada uma das Altas Partes Contractantes, que forem despachados dos seus respectivos portos por baldeação ou reexportação, pagarão reciprocamente nos referidos portos, os mesmos direitos que pagam, ou vierem a pagar os subditos da nação mais favorecida.

ARTIGO XXI

     Se acontecer que uma das Altas Partes Contractantes se ache em guerra com alguma potencia, nação, ou Estado, os subditos da outra poderão continuar seu commercio e navegação com estes mesmos Estados, exceptuando porém as cidades ou portos, que se acharem bloqueados ou sitiados por mar ou por terra.

     Mas para nenhum e qualquer e qualquer porto se permitirá o commercio dos artigos reputados contrabando de guerra, que são os seguintes: peças, morteiros, espingardas, pistolas, granadas, salchichas, carretas, talabartes, polvora, salitre, capacetes, balas, chuços, espadas, alabardas, sellins, arreios, ou outros quaesquer instrumentos fabricados para o uso da guerra.

ARTIGO XXII

     A fim de mais effectivamente protegerem o commercio e navegação dos seus respectivos subditos, as duas Altas Partes Contractantes convêm em não receber piratas, nem roubadores de mar, em alguns dos seus portos, bahias, ou surgidouros dos seus dominios, e em impor o pleno vigor da lei sobre os mesmos piratas; bem como sobre aquelles individuos residentes dentro dos seus territorios, que forem convencidos de terem correspondencia, ou serem complices com elles. E todos os navios e cargas pertencentes aos subditos das Altas Partes Contractantes, que os piratas tomarem ou trouxerem para os portos da outra, serão entregues a seus donos, ou a seus procuradores devidamente autorisados, provando-se antes a identidade será feita, ainda quando o artigo reclamado tenha sido vendido, com tanto que se mostre que o comprador sabia, ou poderia ter sabido, que o dito artigo tinha sido obtido por pirataria.

ARTIGO XXIII

     Quando succeder que algum dos navios de guerra, ou mercantes, pertencentes a cada um dos dous Estados, naufraguem nos portos ou costas dos seus respectivos territorios, se presentará todo o socorro possivel, tanto para a salvação das pessoas, e effeitos, como para segurança, cuidado, e entrega dos artigos salvados, os quaes não serão sujeitos a pagar direitos, excepto sendo despachados para consumo.

ARTIGO XXIV

     As Altas Partes Contractantes convêm em empregar paquetes, a fim de facilitar as relações entre os dous paizes; e para este effeito se fará uma convenção especial.

ARTIGO XXV

     As estipulações conteúdas no presente Tratado serão perpetuas, á excepção dos arts. XII, XIV, XV, XVI, XVII, e XX, que durarão pelo tempo de seis annos contados da data da ratificação deste Tratado.

ARTIGO XXVI

     As ratificações do presente Tratado serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro dentro do espaço de seis mezes, ou mais breve se fôr possivel, contados do dia da assignatura.

     Em testemunho do que nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial, e de Sua Magestade Christianissima, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr o sello das nossas armas.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro aos 8 dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826.

(L.S.) Visconde de Santo Amaro.
(L.S.) Visconde de Paranaguá.
(L.S.) Le Comte de Gestas.

     E sendo-nos presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por nós tudo o que nelle se contém, tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, o approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo, como em cada um dos seus artigos, e estipulações; e pela presente o damos por firme, e valioso para sempre, promettendo em fé, e palavra Imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho, e firmeza do sobredito fizemos passar a presente Carta por nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro doanno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826.

Pedro Imperador, com guarda.
Visconde de Inhambupe.
Bento da Silva Lisbos a fez.

     Artigos addicionaes e declaratorios dos arts. IV, XIII, e XIV, do Tratado firmado aos 8 de Janeiro do anno corrente pelos Plenipotenciarios abaixo assignados.

ARTIGO I

     Conveiu-se em declarar, que não só, como fica dito no art. IV do mencionado Tratado, os respectivos Consules gozarão em um e outro paiz, tanto para as suas pessoas, como para o exercicio do seu emprego, e protecção que devem aos seus compatriotas, dos mesmos privilegios, que são ou forem concedidos aos Consules da nação a mais favorecida; mas também que estes Agentes serão tratados a todos estes respeitos, em cada um dos dous paizes, segundo os principios da mais exacta reciprocidade.

ARTIGO II

     Igualmente se declara que, convindo-se pelo art. XIII do Tratado, em que a clausula, que exige os tres quartos de nacionaes na equipagem de todo o navio brazileiro, não terá vigor, emquanto a falta de marinheiros assim o exigir, as Altas Partes Contractantes não entendem, em nenhum caso prolongar a suspensão da dita clausula além dos seis annos ajustados para a duração de muitas outras estipulações do mesmo Tratado.

ARTIGO III

     Finalmente se conveiu em declarar que o primeiro paragrapho do artigo XIV, que diz, todos os generos, mercadorias e artigos, quaesquer que sejam, da producção, manufactura, e industria, dos subditos e territorios de Sua Magestade Christianissima, importados dos portos da França para os do Brazil, tanto em navios francezes, como em brazileiros, e despachados para consumo, pagarão geral e unicamente os mesmos direitos, que pagam, ou vierem a pagar os da nação mais favorecida, deve-se entender neste sentido, que o quantum dos direitos é de 15% do valor das mercadorias, e que a avaliação será conforme o modo geral estabelecido, ou que houver de se estabelecer, tendo por base os preços do mercado.

ARTIGO IV

     Os presentes artigos addicionaes terão a mesma força e valor, como se fossem inseridos palavra por palavra no Tratado de 8 de Janeiro de 1826.

     Em testemunho do que nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial, e de Sua Magestade Christianissima, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos os presentes artigos addicionaes e declaratorios com os nossos punhos, e lhes fizemos pôr o sello das nossas armas.

     Feito no Rio de Janeiro aos 7 dias do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826.

(L.S.) Visconde de Santo Amaro.
(L.S.) Visconde de Paranaguá
(L.S.) Le Comte de Gestas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1826


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 44 Vol. 1 (Publicação Original)