Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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CARTA DE LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1827

Ratifica o Tratado de commercio e navegação celebrado entre o Imperio do Brazil e o Imperio da Austria

     Nós o Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que presente Carta de confirmação, approvação, ratificação virem, que aos 16 dias do mez de Junho do corrente anno se concluiu, e assignou em Vienna d'Austria pelos Plenipotenciarios devidamente nomeados um Tratado de commercio, e navegação entre nós, e o muito alto, e o muito poderoso Principe o Senhor Francisco I, Imperador d'austria, etc. nosso bom irmão, primo e sogro, com o fim de se promoverem e facilitarem as relações commerciaes entre ambos os paizes: do qual Tratado o teor é o seguinte:

 

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE.

 

     Sua Magestade o Imperador do Brazil, etc., e Sua Magestade o Imperador d'Austria, etc. Igualmente animados dos desejos de segurarem a seus subditos as vantagens de um commercio reciproco, e de lhes facilitar ao mesmo tempo a troca dos productos respectivos dos seus paizes, convieram em regular os objectos mais essenciaes das suas relações commerciaes, pelo meio de um Tratado expresso de commercio e de navegação, firmando as ditas relações nas bases da Convenção prévia, que foi assignada pelos respectivos Plenipotenciarios no Rio de Janeiro em 30 de Junho deo anno passado, tendo sido approvada pelas duas Altas Partes Contractantes: as quaes para este effeito nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber, Sua Magestade o Imperador do Brazil, ao Sr. Antonio Telles da Silva Caminha, Marquezde Rezende, Grande do Imperio, Commendador da Ordem de Christo, Cavalleiro da Ordem Imperial d'Austria da Corôa de Ferro da primeira classe, e da Ordem de S. João de Jerusalém, Gentil Homem da Camara de Sua Magestade o Imperador do Brazil, do Seu Conselho, e seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperial e Real Apostolica; e Sua Magestade o Imperador da Austria ao Sr. Clemente Wencesláo Lothario, Principe de Metternich Winneburg, Duque de Protella, Conde Kenigswart, etc. Cavalleiro do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de S. Estevão, da Cruz Civil de Honra, da Ordem de S. João de Jerusalém, do Cruzeiro do Brazil da Ordem de Christo de Portugla, e de mais outras Ordens, Chanceller da Ordem militar de Maria Thereza, Camarista Conselheiro intimo actual de Sua dita Magestade o Imperador da Austria, Seu Ministro de Estado das Conferencias, e Seu Chanceller da Côrte e de Estado, e da Casa Imperial; os quaes depois de terem apresentado os seus poderes, que se reconheceram sufficientes, convieram nos artigos seguintes:

 

ARTIGO I

 

     Haverá reciproca liberdade de commercio e navegação entre e com os subditos das duas altas Partes Contractantes, assim em navios brazileiros, como austriacos, em todos os portos, lugares, e territorios dos dous Imperios, que se acham actualmente abertos, ou vierem a ser para io futuro a qualquer outra nação estrangeira.

 

ARTIGO II

 

     Os subditos das duas Altas Partes Contractantes poderão, em consequencia desta liberdade reciproca de commercio e navegação, entrar com os seus navios em todos os portos, bahias, enseadas, ancoradouros, e rios dos territorios, pertencentes a cada uma dellas, e descarregar todo ou parte de seus carregamantos; e reexportar, segundo os regimentos estabelecidos das Alfandegas: elles poderão ahi residir, alugar casas e armazens, viajar, e commerciar, abrir lojas, transportar mercadorias, metaes, e dinheiro amoedado; cuidar de seus interesses por si mesmos, seus agentes, e caixeiros, sem ser obrigados a empregar para este effeito corretores, ou outras pessoas, quaesquer que sejam, ou pagar-lhes recompensas ou salarios, excepto se voluntariamente os empregarem; e em todos os casos terão liberdade inteira, assim os vendedores, como os compradores, de ajustar e fixar, como melhor lhes convier, o preço dos generos, e mercadorias, quaesquer que sejam, importadas, ou exportadas dos territorios das duas Altas Partes Contractantes.

 

ARTIGO III

 

     Conveniu-se porém em exceptuar os artigos de contrabando de guerra, e os reservados as corôas das duas Altas Partes Contractantes, assim como o commercio costeiro de porto a porto, consistindo em productos do paiz ou estrangeiros já despachados para consumo, cujo commercio não se poderá fazer, senão em embarcações nacionaes; sendo com tudo livre aos subditos de ambas as Partes Contractantes carregar seus effeitose mercadorias nas ditas embarcações, pagando uns e outros os mesmos direitos.

 

ARTIGO IV

 

     Os navios e embarcações dos subditos das duas Altas Partes Contractantes não pagarão nos portos, e ancoradouros da outra, a titulo de pharol, tonelagem, portos, pilotagem, quarentena, ou outros direitos semelhantes, ou analogos, debaixo de qualquer denominação que seja, nenhuns outros, nem maiores direitos do que aquelles, a que são ou forem sujeitos nos mesmos portos na entrada e sahida os navios da nação mais favorecida.

 

ARTIGO V

 

     Para determinar a nacionalidade dos navios brazileiros, e austriacos, as Altas Partes Contractantes convém em que sejam considerados como navios austriacos aquelles que forem possuidos pelos subditos austricos, construidos, registrados, e navegados, segundo as leis regulamentos da Austria; e as embarcações construidas ou possuidas por subditos brazileiros, e cujo capitão e tres quartas partes da tripolação forem igualmente subditos do Brazil, serão consideradas brazileiras. E Sua Magestade o Imperador da Austria tendo em vista attender á navegação do Brazil, convém em suspender provisoriamente a execução desta ultima disposição, devendo todavia ser o dono e mestre brazileiros, e levarem as embarcações todoos os outros seus despachos, e documentos em fórma legal.

 

ARTIGO VI

 

     Todos os generos, mercadorias, e artigos, quasquer que sejam, da producção, manufactura, e industria dos subditos, e territorios de Sua Magestade o Imperador da austria, e exportados dos portos da Austria para consumo, poderão ser livremente importados em todos e cada um dos portos do Imperio do Brazil, sendo consignados a quem quer que fôr, sem serem sujeitos a direitos de importação differentes ou maiores do que aquelles que ora pagam, ou houverem de pagar para o futuro os ditos generos, mercadorias, e artigos pertencentes aos subditos da nação mais favorecida, conforme a pauta geral das Alfandegas que para este fim será promulgada em todos os portos do Brazil onde ha, ou forem estabelecidas Alfandegas.

     Coveniu-se porém em declarar, que tratando-se da nação mais favorecida, não deve servir de termo de comparação a nação portugueza, ainda quando esta haja de ser privilegiada no Brazil em materias de commercio.

 

ARTIGO VII

 

     E' igualmente convencionado que, todas as vezes que productos do territorio ou industria austriaca importados nas Alfandegas do Brazil para consumo, não tiverem nas pautas um valor determinado, o importador de taes artigos será admittido a fazer uma declaração do seu valor, afim de serem despachados na Alfandega com esta declaração: porém, no caso em que os Officiaes das Alfandegas encarregados da percepção dos direitos, endendam que tal avaliação é lesiva, terão elles a liberdade de tomar por sua cinta os objectos assim avaliados, pagando ao importador dez por cento sobre a dita avaliação dentro do prazo de quinze dias, contados do primeiro da detenção, e restituindo os direitos pagos.

 

ARTIGO VIII

 

     Em reciprocidade dos artigos precedentes, todos os generos, mercadorias, e artigos quasquer que sejam da producção manufacturada, e industria dos subditos, e territorios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, importados directamente para consumo nos portos da Austria, não pagarão algum outros importados da mesma maneira pelos subditos da nação mais favorecida.

 

ARTIGO IX

 

     Os productos e mercadorias, quasquer que sejam, dos subditos e territorios de cada uma das duas altas Partes Contractantes, importados em os Estados da outra, serão munidos de certificados de origem, segundo as formulas estabelecidas a este effeito em os Estados respectivos.

 

ARTIGO X

 

     Todos os generos, mercadorias e manufacturas dos subditos e territorios do Imperio d'Austria, que forem expedidos em os portos do Imperio do Brazil para entreposto ou reexportação não pagarão algum outro direito, senão aquelles presentes estabelecidos ou que vierem para o futuro a estabelecer-se para a nação mais favorecida.

 

ARTIGO XI

 

     As duas Altas Partes Contractantes convem em que os subditos gozarão nos respectivos territorios e Estados, de todos e quasquer privilegios, franquezas, e isenções, que forem concedidas ao commercio e navegação de qualquer outra nação, ficando entendido que estas condições favoraveis serão logo e de direito reciprocamente concedidas, independentemente de outra qualquer estipulação, como se tivessem sido expressamente declaradas no presente Tratado.

 

ARTIGO XII

 

     Em tudo o que fôr relativo ao carregamento e descarga dos navios, e á segurança das propriedades, mercadorias e effeitos dos subditos de cada uma das duas altas Partes Contractantes, os subditos respectivos gozarão da segurança, favores, e isenções concedidas á nação mais favorecida; poderão dispor livremente de suas propriedades por venda, troca, doação, testamento ou de qualquer fórma, sem que se lhes ponha obstaculo, ou impedimento algum, as suas casas, propriedades, e effeitos, serão protegidos, e respeitados, e não serão tomados contra sua vontade por autoridade alguma, sem prejuizo todavia da marcha legal da Justiça; serão isentos de todo o serviço militar de terra ou de mar, de qualquer outro serviço publico; de todo os impostos ou requiseções militares; e não serão sujeitos a pagar alguma imposição ordinaria maior que as que pagam, ou vierem a pagar os subditos da nação mais favorecida.

 

ARTIGO XIII

 

     Cada uma das Altas Partes Contractantes terá o direito de nomear Consules Geraes, Consules, e Vice-Consules, que residirão nos portos ou cidades dos Estados da outra para a protecção do commercio; mas antes de exercerem ser admittidos, e pelo Governo, junto ao qual devem residir.

     Elles gozarão em um e outro paiz, tanto para suas pessoas como para o exercicio de suas funcções, e protecção que devem aos seus nacionaes, que são, ou forem concedidos aos Consules da nação mais favorecida.

 

ARTIGO XIV

 

     Sua Magestade o Imperador do Brazil concede aos subditos de Sua Magestade o Imperador d'Austria o privilegio de poderem ser assignantes das Alfandegas do Brazil, com as mesmas condiçoes e seguranças  dos subditos brazileiros. E por outra parte se ajustou em que os subditos brazileiros gozarão nas alfandegas Austriacas de todos os favores, quanto as Leis e regulamentos o permittirem.

 

ARTIGO XV

 

     O presente Tratado de commercio e navegação terá seu pleno e inteiro effeito pelo tempo de seis annos, a contar da data da troca das ratificações.

 

ARTIGO XVI

 

     As ratificações do presente Tratado serão trocadas em Vienna no espaço de nove mezes, ou antes se fór possivel, contados do dia da assignatura.

     Em testemunho do que nós abaixo assignados Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade o Imperador d'austria, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr os sellos das nossas armas.

     Feito em Vienna aos 16 dias do mez de Junho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1827.

     Rezende.                                                                                                                                         Metternich.

     E sendo-nos presente o mesmo Tratado, cujo teôr fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, examinado por nós tudo o que nelle se contem. Tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, o approvamos, ratificamos, e confirmamos, assim no todo, como em cada um dos seus artigos, e pela presente o damnos por firme e valioso, promettendo em fé e palavra imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

     Em testemunho e firmeza do sobredito, fizemos passar a presente Carta, por nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 dias do mez de Novembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1827.

PEDRO IMPERADOR com guarda

Marquez de Aracaty.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 59 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)