Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 5 DE MARÇO DE 1829 - Publicação Original

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CARTA DE LEI DE 5 DE MARÇO DE 1829

Ractifica o artigo addicional ao Tratado celebrado em 8 de Janeiro de 1826 entre sua Magestade o Imperador e o Rei de França.

     Nós o Imperador Constitucional e defensor perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber aos que a presente Carta de Confirmação, approvação e retificação virem, que aos vinte e um dias do mez de Agosto do anno passado se concluiu, e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, pelos respectivos Plenipotenciarios, um artigo addicional ao tratado de amizade, navegação e commercio, celebrado entre nós, e o muito alto e muito poderoso Principe Carlos X, Rei de França e de Navarra, em data de oito de Janeiro de mil oitocentos vinte e seis: do qual artigo addicional o teor é o seguinte:

     Em nome da Santissima e indivisivel trindade.

     Sua Magestade o Imperador do Brazil, e sua Magestade o Rei de França e de Navarra, desejando que as relações de amizade, commercio e boa intelligencia, que felizmente subsistem entre os dous Estados, se augmentem, e estreitem cada vez mais, prevenindo-se, quanto fôr possivel, o menor motivo de discordia entre ambos os paizes: e considerando outrosim o muito que convem, assim nas circunstancias actuaes, como para o futuro, que ao artigo vinte e um do Tratado ajustado entre suas ditas Magestades no Rio de Janeiro de mil oitocentos vinte e seis, que até agora foi interpretado de uma maneira diversa por cada uma das altas partes contractantes, se fique dando d`ora em diante uma intelligencia precisa, clara, e reciproca naquella parte sómente, em que se conveio que os subditos de alguma das altas partes contractantes poderão continuar o seu commercio, e navegação com qualquer potencia, nação, ou Estado, com a qual a outra venha a estar em guerra, excepto com as cidades, ou portos, que se acharem bloqueados ou sitiados por mar ou por terra: Resolveram de commum accôrdo, determinar para o futuro a intelligencia do citado artigo, e estabelecer a regra, que deve inalteravelmente seguir-se na sua applicação, por meio de um artigo, e estabelecer addicional ao mencionado tratado: e para este fim nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

     Sua Magestade o Imperador do Brazil, aos illustrissimos e excelentissimos senhores, Marquez do Aracaty, do seu Conselho, Gentil-Homem da Sua Camara, Conselheiro da Fazenda, Commendador de Aviz, Senador do Imperio, ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; e José Clemente Pereira, do seu Conselho, Desembargador da Casa da Supplicação, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro de Christo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

     E Sua Magestade Christianissima El-Rei de França e de Navarra, ao senhor Marquez de Gabriac, Cavalleiro da Real Ordem da Legião de Honra, e da Ordem de S. Mauricio e Lazaro de Sardenha, e Cavaleiro Commendador da Ordem de Carlos III, de Hespanha, e seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brazil.

     Os quaes, havendo trocado os seus poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram e concordaram no seguinte:

     Artigo addicional.

     Nenhum navio mercante pertencente aos subditos de alguma das altas partes contractantes, que se destinar para qualquer porto, que se achar bloqueiado pela outra, poderá ser tomado, aprezado, ou condemnado, se previamente não tiver sido notificado, ou intimado da existencia, ou continuação do bloqueio pelas forças bloqueiantes, ou por qualquer navio, que pertença á esquadra, ou divisão do bloqueio. E para que não possa allegar-se ignorancia do bloqueio, e o navio, que houver recebido esta intimação, esteja no caso de ser tomado, e depois disso tornar a apresentar-se diante do porto bloqueiado, emquanto durar o mesmo bloqueio: o commandante da embarcação, que fizer a notificação, deverá por o seu visto nos papeis do navio visitado, declarando o dia, e lugar ou altura, em que lhe fôr feita a intimação da existencia do bloqueio; e o Capitão do navio intimado lhe dará uma contra-fé desta notificação, contendo as mesmas declarações exigidas para o visto.

     O Presente artigo addicional terá a mesma força e vigor, como se fôra, ou tivesse sido inserido palavra por palavra no sobredito Tratado: bem entendido porém que a sua duração expirará com as dos mais artigos que, na fórma do art. 25, devem sómente durar o espaço de seis annos.

     Em testemunho do que nós abaixo assignados plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e de Sua Magestade Christianissima El-rei de França e de Navarra, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos o presente artigo addicional com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr o sello das nossas armas.

Feito na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e um dias do mez de Agosto do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte e oito.

( L. S.) Marquez do Aracaty

( L. S. ) José Clemente Pereira.

( L. S. ) Le Marquis de Gabriac.

     E sendo-nos presente o mesmo artigo addicional, cujo teor fica acima inserido: e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, Tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, o approvamos, ratificamos, e confirmamos; e pela presente o damos por firme e valioso, promettendo em fé, e palavra Imperial, observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser  Em testemunho, e firmeza do sobredito fizemos passar a presente carta por nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos cinco dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos vinte e nove.

Pedro Imperador, com guarda.
Marquez do Aracaty.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 251 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)