Legislação Informatizada - Carta de Lei de 23 de Agosto de 1821 - Publicação Original

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Carta de Lei de 23 de Agosto de 1821

Determina como deve ser o Laço Nacional, e as pessoas que devem, ou podem trazel-o.

     D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

     As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que a disposição do Decreto de 7 de Janeiro de 1796, e a razão que se funda é absolutamente inadmissivel: E reconhecendo a necessidade de estabelecer um Laço Nacional, Decretam o seguinte:

     1º Haverá um Laço Nacional, composto na fórma do modelo junto, das côres brancas e azul, por serem aquellas que formaram a divisa da Nação Portugueza desde o principio da Monarchia em mui gloriosas epocas da sua Historia.

     2º Usarão do laço nacional no chapéo, ou barretina, todos os Officiaes e Soldados de Exercito e Armada Portugueza; bem como todos os Empregados Publicos, tanto Civis, como Militares, de qualquer ordem, jerarchia, ou graduação que sejam.

     3º A todos os Cidadãos, que não são comprehendidos no artigo antecedente, é permittido usar do Laço Nacional.

     4º O Presente Decreto sómente obrigará na Capital e Provincias de Portugal, e Algarves, desde o 1º de Outubro proximo; e nas Provincias Ultramarinas, no prazo prescripto pelas Leis; ficando desde já livre o seu uso em toda a parte. Paço das Côrtes em 22 de Agosto de 1821.

     Portanto mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como se nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 23 do mez de Agosto de 1821.

EL-REI com guarda.

Francisco Duarte Coelho.

     Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes Extraoridinarias e Constituintes da Nação Portugueza, para que haja um Laço Nacional, na fórma do modelo junto, das côres branca e azul; e que della usem no chapéo, ou barretina, todos os Officiaes, Soldados do Exercito e Armada Portugueza, bem como todos os Empregados Publicos; sendo igualmente permittido a todos os Cidadãos usar do sobredito Laço, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Lucas José de Sá e Vasconcellos a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 33 Vol. 1 pt I (Publicação Original)