Legislação Informatizada - CARTA DE LEI Nº 55, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original
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CARTA DE LEI Nº 55, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835
Estabelecendo a maneira de se proceder ao recrutamento para o Exercito.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz Saber a todos os súbditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º O recrutamento terá lugar, só quando não houver voluntarios, e será feito conforme as Instrucções de 10 de Julho de 1822. Os voluntários perceberão mais meio soldo até a praça de Sargento, e servirão a terça parte de tempo menos que os obrigados.
Art. 2º O Governo é autorisado a impôr pena de prisão até tres mezes e multa até 200$000 pelas infracções dos regulamentos, que expedir para o recrutamento, emquanto este não for fixamente regulado por uma lei.
Art. 3º Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Barão de Itapicuru-Merim.
Carta de Lei, pela qual a Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, que estabelece a maneira de se proceder ao recrutamento para o Exercito: tudo na fórma acima declarada.
Para a Regencia em Nome do Imperador ver.
José da Silva Arêas, a fez.
Manoel Alves Branco.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1835. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 12 de Outubro de 1835. João Bandeira de Gouvêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 7/10/1835, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)