Legislação Informatizada - CARTA DE LEI Nº 55, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

Veja também:

CARTA DE LEI Nº 55, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835

Estabelecendo a maneira de se proceder ao recrutamento para o Exercito.

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz Saber a todos os súbditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º O recrutamento terá lugar, só quando não houver voluntarios, e será feito conforme as Instrucções de 10 de Julho de 1822. Os voluntários perceberão mais meio soldo até a praça de Sargento, e servirão a terça parte de tempo menos que os obrigados.

     Art. 2º O Governo é autorisado a impôr pena de prisão até tres mezes e multa até 200$000 pelas infracções dos regulamentos, que expedir para o recrutamento, emquanto este não for fixamente regulado por uma lei.

     Art. 3º Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.

 

     Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

 

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

Barão de Itapicuru-Merim.

 

     Carta de Lei, pela qual a Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, que estabelece a maneira de se proceder ao recrutamento para o Exercito: tudo na fórma acima declarada.

 

     Para a Regencia em Nome do Imperador ver.

 

                                 José da Silva Arêas, a fez.

                                 Manoel Alves Branco.

 

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 7 de Outubro de 1835. - João Carneiro de Campos.

 

    Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 12 de Outubro de 1835.­ João Bandeira de Gouvêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 07/10/1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 7/10/1835, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)