Legislação Informatizada - Carta de Lei de 17 de Novembro de 1827 - Publicação Original
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Carta de Lei de 17 de Novembro de 1827
Ratifica o Tratado de commercio e navegação entre o Imperio do Brazil e as cidades livres e anseaticas de Lubeck, Bremen e Hamburgo.
Nó o Imperador Cosntitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem, que aos 17 dias do mez de Novembro do corrente anno se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, pelos plenipotenciarios devidamente nomeados, uma convenção entre nós, e os Senados das cidades livres e anseaticas de Lubeck, Bremen, e Hamburgo, com o fim de se consolidarem as relações de commercio e navegação, entre os EStados respectivos: da qual convenção o teor é o seguinte.
EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE
Sua Magestade o Imperador do Brazil por uma parte, e o Senado da Cidade livre e anseatica de Lubeck, o Senado da Cidade livre e anseatica de Bremen, e o Senado da Cidade livre e anseatica de Hamburgo, por outra parte, desejando consolidar as relações de commercio e navegação entre os respectivos Estados, nomeram, para concluir uma convenção fundada nos principios de uma justa reciprocidade, por seus Plenipotenciarios sa saber:
Sua Magestade o Imperador do Brazil aos illustrissimos e excellentissimos senhores Marquez de Queluz do seu Conselho de Estado, Senador do Imperio, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador da de Christo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e Conde de Lages, do seu Conselho do Estado, Official da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador da de S. Bento de Aviz, Condecorado com a Cruz de ouro do exercito pacificador do Sul, Brigadeiro do Exercito Imperial e nacional, Ministro e Secretario de EStado dos Negocios da Guerra, Inspector da Imperial Academia militar: e o Senado da cidade livre e anseatica de Lubeck, o Senado da cidade livre e anseatica de Bremen, e o Senado da cidade livre e anseatica de Hamburgo ao senhor João Carlos Frederico Gildemeister, doutor em direito membro do Senado de Bremen, actualmente seu Enviado Extraordinario junto a Sua Magestade o Imperador do Brazil e senhor Carlos Sieveking, doutor em direito, membro e syndico do Senado de Hamburgo, actualmente seu Enviado Extraordinario junto a sua dita Magestade.
Os quaes, depois de haverem communicado os seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO I
Todos os portos e ancoradouros dos respectivos Estados, que se acham abertos ás embarcações de qualquer outra nação o serão da mesma maneira ás do Brazil, e das Republicas Anseaticas respectivamente.
ARTIGO II
Todo o navio que trouxer a bandeira de uma das Lepublicas de Lubeck, Bremen, e Hamburgo, e que fôr reconhecido pertencer exclusivamente a um cidadão, ou cidadãos de uma e outra, e cujo capitão fôr tambem cidadão de uma e outra das ditas republicas, será havido e considerado para todos os objectos desta Conveção, como navio pertencentes a Lubeck, ou Bremen, ou Hamburgo. Uma exacta reciprocidade se observará a respeito dos navios brazileiros.
Os passaportes expedidos em forma legal estabelecerão entre as Altas Partes Contractantes a prova da nacionalidade dos navios brazileiros e anseaticos.
ARTIGO III
As embarcações de Lubeck, de Bremen, e de Hamburgo, que entrarem nos portos do Brazil, ou que delles sahirem, e as embarcações brazileiras que entrarem nos portos das ditas republicas, ou que delles sahirem, não serão obrigadas a satisfazerem, além dos direitos devidos pelos seus carregamentos, a titulo de porto, frete, ancoragem, pharol, tonelagem, visita ou pilotagem, ou debaixo de qualquer outra denominação, nenhuns outros ou maiores direitos do que aquelles que são actualmente ou forem para o futuro impostos sobre os navios nacionaes.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contractantes obrigam-se mutuamente a não fazerem prohibições de entrada ou de sahida, que sobrecarreguem as importações, ou as exportações de um dos Estados, co o fim de favorecer as dos outros paizes relativamente aos artigos do mesmo genero.
Ellas se obrigam a não gravarem os dittos artigos com direitos alguns ou quasquer outras despezas, que se não façam extensivos ao mesmo tempo a todas as importações ou exportações da mesma, qualidade sem distincção de paiz.
ARTIGO V
Todas as mercadorias, que poderem ser importadas nos respectivos Estados das Altas Partes Contractantes, a bordo de navios nacionaes, ou que delles poderem ser exportadas da mesma maneira, poderão igualmente serem importadas ou exportadas pelos navios da outra Alta Parte Contractante.
E como a nevegação costeira de porto a porto, empregada no transporte dos generos do paiz, ou estrangeiros já despachados para consumo, é exceptuada deste principio geral, e fica reservada, aos regulamentos de cada paiz, as mesmas altas Partes Contractantes convieram outrosim, que os seus subditos e cidadão gozarão, tanto a este respeito como relativamente a faculdade de se servirem das embarcações costeiras para o transporte de suas mercadorias, dos mesmos direitos que são ou forem para o futuro concedidos aos subditos da nação mais favorecida.
ARTIGO VI
Quasquer mercadorias, sem distincção de origem, transportadas dos portos do Brazil para os portos de Lubeck, de Bremen, e de Hamburgo, ou destes portos para o Brazil em navios brazileiros, ou em navios pertecentes a uma nação favorecida nos portos anseaticos no seus commercio directo, e as mercadorias importadas de qualquer paiz nos portos anseaticos em navios brazileiros ou exportadas para qualquer paiz dos portos anseaticos em navios brazileiros, pagarão somente nos ditos portos os direitos de entrada e sahida, e quaesquer imposto, na proporção concedida ao commercio directo e nacional da nação mais favorecida. Da outra parte, quasquer mercadorias, sem distincção de origem, transportadas dos portos de Lubeck, de Bremen, ou de Hamburgo para o Brazil ou do Brazil para estes portos, em navios anseaticos, ou em navios pertecentes a uma nação favorecida nos portos brazileiros no seu commercio directo, pagarão sómente no Brazil os direitos de entrada e sahida, e quasquer impostos, na proporção concedida ao commercio directo e nacional da nação mais favorecida: Proporção que por outros Tratados e acha temporariamente estipulada em quinze por cento, em lugar de vinte e quatro, para todas as mercadorias despachadas para consumo.
Ainda que as cidades anseaticas não tenham postos restricções algumas ao commercio indirecto do Brazil, todavia não podendo o Governo brazileiro no estado actual de suas relações commerciaes, conceder ao commercio indirecto das ditas cidades a mesma latitude, e uma exacta reciprocidade; conveiu-se com tudo, que o dito commercio fique por ora restricto, e não tenha lugar senão a respeito daquellas nações, que são ou vierem a ser favorecidas nos portos brazileiros em seu commercio directo por Tratados particulares, pagando as mercadorias trasportadas dos portos das ditas nações favorecidas em navios anseaticos para os portos brazileiros os mesmos direitos de entrada e de sahida, ou outro quaesquer impostos, que pagam as cidades anseaticas no seu commercio directo, ficando as ditas mercadorias sujeitas ás mesmas formalidades, po que passam, quando são introduzidas nos portos brasileiros, pelas nações favorecidas no seu commercio directo.
Os premios, reembolsos de direitos, e outras vantagens desta qualidade, concedidas em um dos paizes á importação ou á exportação em navios de qualquer nação estrangeira, serão tambem concedidas, se a importação ou esportação se fizer em navios do outro paiz.
No commercio directo entre o Brazil, e as cidades anseaticas, os manisfestos attestados pelos consulados brazileiros, ou no caso que os não haja, pelas autoridades locaes, bastarão para admittir as importações ou exportações respectivas a posse de todos os favores estipulados neste artigo.
ARTIGO VII
As mercadorias indicadas no artigo procedente gozarão nas Alfandegas respectivas, relativamente á sua avaliação, de todas as vantagens e facilidades, que são ou forem concedidas á nação mais favorecida. Fica entendido que, quando as ditas mercadorias não tiverem nenhum valor determinado na pauta brazileira, far-se-ha o despacho nas Alfandegas á vista de uma declaração do seu valor assignada pelo importador; porem no caso em que os Officiaes da alfandega, encarregados da precepção dos direitos, suspeitarem que esta avaliação é lesiva, terão a liberdade de tomar os objectos assim avaliados, pagando dez por cento sobre a dita avaliação dentro do prazo de quinze dias, contados do primeiro da detenção, e restituindo os direitos pagos.
ARTIGO VIII
O Commercio e a navegação entre o Brazil e os portos anseaticos, gozarão, sem se esperar por uma Conveção addicional a este respeito, em ambos os paizes, de todos os privilegios e vantagens, que são ou forem para o futuro concedidos a qualquer outra nação favorecida, prenchendo-se todavia as condições de reciprocidade, que esses privilegios e vantagens suppõe.
Fica entendido que os privilegios que se têm concedido ou concederem á nação portugueza, não servirão do termo de comparação: outrosim que os effeitos da presente Convenção não se estendem a portugal, salvo se para esse fim houver Tratado particular.
ARTIGO IX
Os Consules dos respectivos Governos serão considerados, tanto em suas pessoas, como no exercicio das suas funcções, como os da nação mais favorecida. Gozarão particularmente do direito de fazerem representações, assim geraes, como particulares, sobre as avaliações da Alfandega, para serem tomadas em consideração com a menor demora possivel, sem que isto obste ao despacho.
ARTIGO X
No caso que uma das Altas Partes Contractantes estiver em guerra, ficando a outra neutra, conveniu-se em que todos os favores, que a parte belligerente estipular com outras potencias relativamente á bandeira neutra, servirão também de regra entre o Brazil e as Republicas Anseaticas. A fim de prevenir todo o engano acerca do que deverá ser considerado como contrabando de guerra, conveniu-se (sem que por isso se derogue o principio geral acima mencionado), em restringir a sua definição aos artigos seguintes: Peças, morteiros, espingardas, pistolas, granadas, salchichas, carretas de peças, talabartes, polvora, salitre, capacetes, balas, chuços, espadas, alabardas, sellins, arreios, e quaesquer outros instrumentos fabricados para uso da guerra.
ARTIGO XI
Os subditos e cidadão dos respectivos paizes gozarão no outro relativamente ás suas pessoas, bens, exercicios do seu culto, e emprego da sua industria, de todos os direitos e privilegios, que são ou forem para o futuro concedidos aos individuos da nação mais favorecida.
Gozando alguns estrangeiros no Imperio do Brazil do privilegios de serem assignantes das Alfandegas, debaixo das mesmas condições e seguranças como os subditos brazileiros, far-se-ha igualmente extensivo este favor aos anseaticos que residirem no dito Imperio.
ARTIGO XII
As Altas Partes Contractantes reservam-se o direito de fazerem todas as estipulações addicionaes, que exigir o interesse reciproco do commercio; e todos os artigos, em que assim se convier, serão considerados como fazendo parte da presente Convenção.
ARTIGO XIII
Ainda que a presente Convenção seja considerada commum ás tres cidades livres e anseaticas de Lubeck, de Bremen, e Hamburgo, conveniu-se com tudo em que os seus governos soberanos não são opr ellas responsaveis in solidum, e que as suas estipulações ficarão em pleno vigor ralativamente ao resto das ditas Republicas, ainda que venha a cessar para uma dellas.
ARTIGO XIV
A presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Londers no prazo de quatro mezes, ou antes se fôr possivel.
Ella ficará em vigor durante dez annos, contando-se do dia da troca das ratificações, e além desse termo até que Sua Magestade o Imperador do Brazil, ou os Senados da cidade anseaticas, quer collectiva quer separadamente, annunciem a intenção de terminal-a, como tambem durante as negociações que se fizerem para a sua renovação ou modificação.
Em testemunho do que nós abaixo assigandos Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e dos Senados das cidades livres e anseaticas de Lubeck, Bremen, e Hamburgo em virtude dos nossos respectivos plenos poderes assiganamos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o sello das nossas armas.
Feito na cidade do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Novembro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de 1827.
(L.8.) Marquez de Queluz.
(L.8.) Gildemeister.
(L.8.) Conde de
Lages. (L.8.)
K.Sieveking.
(L.8.)
Gildemeister. (L.8.)
Marques de Queluz
(L.8.) K.
Sieveking. (L.8.)
Conde de Lages.
E sendo-aos presente a mesma Converção, cujo teor está acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por nós tudo o que nella se contém, tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, a approvamos, ratificamos, e confirmamos, assim no todo, como em cada um dos seus artigos, e estipulações; e pela presente a damos por firme e valiosa, promettendo em fé a palavra imperial observal-a, e cumpril-a inviolavelmente, e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do sobredito, fizemos a presente Côrte por nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Novembro do anno do nascimento de Nosso senhor Jesus Christo de 1827.
IMPERADOR com guarda.
Marquez de Queluz.
Este Tratado foi tambem ratificado pelo Senado de Lubeck em 23 e pelo de Bremen em 29 de Fevereiro de 1828.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 47 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)