Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 6 DE NOVEMBRO DE 1834 - Publicação Original

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CARTA IMPERIAL DE 6 DE NOVEMBRO DE 1834

Concede a José Estevão Grondona privilegio exclusivo por 10 annos para o fabrico de gelo artificial, por meio de uma machina que melhorou.

     A Regencia em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber aos que este Decreto virem, que, Attendendo ao que lhe representou José Estevão Grondona, e em virtude da Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830, Ha por bem, Tendo ouvido o Conselho Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, conceder ao sobredito josé Estevão Grondona, por tempo de 10 annos, o privilegio exclusivo para o fabrico de gelo por meio da machina que melhorou, ficando no gozo das garantias, e sujeito ás clausulas e condições expressadas na mesma lei. E para firmeza de tudo o que dito é, lhe mandou dar esta Carta assignada pela mesma Regencia, e sellada com o sello das Armas do Imperio.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Pinto Chichorro da Gama

     Carta pela qual Vossa Magestade Imperial Ha por bem conceder pelo tempo de 10 annos, a José Estevão Grondona privilegio exclusivo para o fabrico de gelo por meio da machina que melhorou, com as clausulas acima expressadas.

     Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 189 (Publicação Original)