Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 25 DE AGOSTO DE 1834 - Publicação Original

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CARTA IMPERIAL DE 25 DE AGOSTO DE 1834

Concede a Wencesláo Miguel de Almeida privilegio exclusivo por quinze annos, para o fabrico de sabão com os melhoramentos por elle inventados na Provincias do Rio de Janeiro e da Bahia.

     A Regencia em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber aos que esta Carta virem que Attendendo ao que lhe representou Wencesláo Miguel de Almeida, e em virtude da Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830, Ha por bem, Tendo ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, conceder ao sobredito Wencesláo Miguel de Almeida, por tempo de quinze annos, privilegio exclusivo para nesta Provincia do Rio de Janeiro e na da Bahia fabricar sabão da qualidade do que está fabricando, e que pelo mesmo fôra melhorado, sem prejuizo de quaesquer outras fabricas de sabedoria que já existirem nas mesmas Provincias, ficando no gozo das garantias, e sujeito ás clausulas e condições expressadas na mesma Lei. E por firmeza de tudo o que dito é, lhe mandou dar esta Carta, assignada pela mesma Regencia, e sellada com o sello das Armas do Imperio.  

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte cinco do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz
Antonio Pinto Chichorro da Gama

     Carta pela qual Vossa Magestade Imperial Ha por bem conceder pelo tempo de quinze annos a Wencesláo Miguel de Almeida privilegio exclusivo para o fabrico de sabão nesta Provincia e na Bahia, com as clausulas acima expressadas..

     Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 135 (Publicação Original)