Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 15 DE JULHO DE 1834 - Publicação Original

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CARTA IMPERIAL DE 15 DE JULHO DE 1834

Concede a Manoel de Vasconcellos de Souza Bahiana o privilegio exclusivo por dez annos de um novo systema de caldeiras de sua invenção para o fabrico do assucar.

     A Regencia em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber aos que esta Carta virem que Attendendo ao que lhe representou Manoel de Vasconcellos de Souza Bahiana, depois de ter satisfeito o que determina a Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830, Ha por bem, Tendo ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, conceder ao sobredito Manoel de Vasconcellos de Souza Bahiana, pelo tempo de dez annos, o privilegio exclusivo da propriedade e uso do novo systema de caldeiras, de sua invenção, para manufacturar o assucar, sem prejuizo daquelles que ao tempo da expedição desta Carta se tiverem aproveitado da publicidade da impressão da memoria sobre o dito invento, e já tenhão posto em pratica a mesma descoberta; ficando no gozo das garantias, e sujeito ás clausulas e condições expressadas na mesma Lei. E para firmeza de tudo o que dito é, lhe mandou dar esta Carta, assignada pela mesma Regencia, e sellada com o sello das Armas do Imperio.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze dias do mez de julho de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz
Antonio Pinto Chichorro da Gama

     Carta pela qual Vossa Magestade Imperial Ha por bem conceder pelo tempo de dez annos a Manoel de Vasconcellos de Souza Bahiana a propriedade e o uso exclusivo do novo systema de caldeiras de sua invenção para manufacturar assucar, como nella se declara.

     Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 132 (Publicação Original)