Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 30 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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CARTA IMPERIAL DE 30 DE DEZEMBRO DE 1830

Concede a Joaquim Marques de Oliveira e Souza a propriedade e uso exclusivo, por 10 annos, de uma cadeira de rodas para conducção de aleijados, de que é inventor

      Dom Pedro por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Faço saber aos que esta Minha Carta virem que, Attendendo ao que Me representou Joaquim Marques de Oliveira e Souza, depois de ter satisfeito ao que determina a Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830: Hei por bem, Tendo ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Conceder ao dito Joaquim Marques de Oliveira e Souza, pelo tempo de 10 annos, a propriedade e uso exclusivo de uma cadeira de rodas, de sua invenção, para conducção de aleijados, ficando no gozo das garantias, e sujeito ás cláusulas e condições expressadas na mesma Lei, e sendo obrigado dentro de dous annos, contados da data desta, a pôr em pratica o referido invento, na conformidade da exposição e desempenho que depositou no respectivo archivo. E por firmeza de tudo o que dito é lhe mandei dar esta Carta, por Mim assignada, e sellada com o sello das Minhas Armas.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda.
Visconde de Alcantara

      Carta pela qual Vossa Magestade Imperial. Ha por bem conceder a Joaquim Marques de Oliveira e Souza, pelo tempo de 10 annos, a propriedade e uso exclusivo de uma cadeira de rodas, de que é inventor, para conducção de aleijados, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopez a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 9 Vol. 1 pt II (Publicação Original)