Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 16 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original
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CARTA IMPERIAL DE 16 DE AGOSTO DE 1833
Concede a Belchior Corrêa da Camara o privilegio exclusivo, por 10 anoos, pela invenção, de fazer andar qualquer embarcação de lote ordinario, sem o emprego de vapor, remos, ou velas.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber aos que esta Carta virem que, Attendendo ao que lhe representou Belchior Corrêa da Camara, depois de ter satisfeito o que determina a Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830, Ha por bem, Tendo ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Conceder ao dito Belchior Corrêa da Camara, pelo tempo de 10 annos, o privilegio exclusivo pela invenção de fazer andar qualquer embarcação de ordinario lote com a mesma velocidade com que andam os barcos movidos pelo vapor, mas sem o emprego deste, nem o de remos ou velas; ficando no gozo das garantias, e sujeito ás clausulas e condições expressadas na mesma lei. E por firmeza de tudo o que dito é lhe mandou dar esta Carta, assignada pela mesma Regencia, e sellada com o sello das armas do Imperio.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezaseis dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Carta pela qual Vossa Magestade Imperial Ha por bem Conceder pelo tempo de 10 annos a Belchior Corrêa da Camara privilegio exclusivo pela invenção de fazer andar qualquer embarcação de ordinario lote com a mesma velocidade com que andam os barcos movidos pelo vapor, mas sem o emprego deste nem os de remos, ou velas, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim José Lopes a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 112 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)