Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 3 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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CARTA IMPERIAL DE 3 DE AGOSTO DE 1833

Concede a Giacomo Alessi, e Manoel Peman privilegio exclusivo por 15 annos para o commercio de gelo no Imperio.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber aos que esta Carta virem que, Attendendo ao que lhe representaram Giacomo Alessi, e Manoel Peman sobre o privilegio, de que necessitam, para o commercio exclusivo do gelo neste Imperio, Ha por bem, Tendo ouvido o Procurador da Corôa Soberania, e Fazenda Nacional, Conceder aos referidos Giacomo Alessi, e Manoel Peman, por tempo de 15 annos, o privilegio exclusivo que requerem, para o dito commercio; ficando no gozo das garantias, e sujeitos ás clausulas, e condições expressadas na Lei de 28 de Agosto de 1830. E para firmeza de tudo que dito é lhe mandou dar esta Carta, assignada pela mesma Regencia, e sellada com o sello das armas do Imperio.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

     Carta pela qual Vossa Magestade Imperial Ha por bem Conceder a Giacomo Alessi, e Manoel Peman, pelo tempo de 15 annos, privilegio exclusivo para o commercio do gelo neste Imperio como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 107 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)