Legislação Informatizada - CARTA IMPERIAL DE 6 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

CARTA IMPERIAL DE 6 DE SETEMBRO DE 1832

Concede a Carlos Bertram a propriedade e o uso exclusivo do melhoramento do alambique de destilação, de que é inventor.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber aos que esta Carta virem, que Attendendo ao que lhe representou Carlos Bertram, depois de ter satisfeito ao que determina a Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830: Ha por bem, Tendo ouvido o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Conceder ao dito Carlos Bertram, pelo tempo de 10 annos, a propriedade, e o uso exclusivo do melhoramento do alambique de distillação, de que é inventor, ficando no gozo das garantias, e sujeito ás clausulas, e condições da mesma Lei, e sendo obrigado a pôr em pratica dentro de dous annos, contados da data desta, o referido melhoramento, na conformidade da exposição e do desenho que depositou no respectivo archivo. E por firmeza de tudo o que dito é se lhe passou esta Carta, assignada pela mesma Regencia, e sellada com o sello das Armas do Imperio.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos seis de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque

     Carta pela qual Vossa Magestade Imperial Ha por bem Conceder, pelo tempo de 10 annos, a Carlos Bertram a propriedade e o uso exclusivo do melhoramento do alambique distillador, de que é inventor, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 177 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)