Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DA MESA DE 16 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original

Veja também:

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DE 16 DE MARÇO DE 2004

Prorroga a vigência, pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de março de 2004, da Medida Provisória nº 153, de 23 de dezembro de 2003, que "institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências".

     O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 153, de 23 de dezembro de 2003, que "institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de março de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

     Congresso Nacional, 16 de março de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/2004


Publicação: