Legislação Informatizada - ATO DA MESA DE 21 DE JULHO DE 2005 - Publicação Original

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ATO DA MESA DE 21 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a Ata de fundação, constituição e estatuto da "Frente Parlamentar por um Brasil sem Armas" como também da "Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa".

     A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, à vista do estabelecido no art. 35 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes, e dá outras providências; do disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998; e do disposto no Decreto Legislativo nº 780, de 7 de julho de 2005, que autoriza referendo acerca da comercialização de arma de fogo e munição em território nacional, a se realizar no primeiro domingo do mês de outubro de 2005, faz baixar o seguinte:

     Art. 1º. Para a realização do referendo previsto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003, sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional, poderão ser registradas pela Mesa do Congresso Nacional duas Frentes Parlamentares que representarão a dualidade de correntes de pensamento.

     Art. 2º. Os órgãos diretivos das Frentes Parlamentares poderão ser integrados por Parlamentares em exercício nos Poderes Legislativos Federal, Estadual e Municipal.

     Art. 3º. Os instituidores das Frentes Parlamentares, para efeito de registro, comunicarão a sua constituição à Mesa do Congresso Nacional, até o dia 21 do corrente mês de julho (quinta feira).

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo deverá ser instruída com a Ata de Fundação e Constituição da Frente Parlamentar, o Estatuto da Frente Parlamentar e o requerimento de registro, devendo, ainda, ser indicado o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar.

     Art. 4º. A decisão da Mesa do Congresso Nacional, proferida na comunicação da Frente Parlamentar, constará do termo do respectivo registro, a ser encaminhado, em cópia autenticada, ao Tribunal Superior Eleitoral para registro, juntamente com a respectiva composição e os nomes de seus representantes publicados no Diário Oficial da União e nos Diários do Congresso e de suas Casas.

     Art. 5º. Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e nos Diários do Congresso Nacional e de suas Casas.

     Congresso Nacional, em 20 de julho de 2005.

MESA DO CONGRESSO NACIONAL
Senador RENAN CALHEIROS, Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ,
1º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA,
1º Secretário

Deputado EDUARDO GOMES,
3º Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS,
4º Secretário

ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA
FRENTE PARLAMENTAR POR UM BRASIL SEM ARMAS

     Às dezenove horas do dia dezoito do mês de julho de dois mil e cinco, na Sala de Autoridades do Gabinete da Presidência, sito no Palácio do Congresso Nacional, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, Distrito Federal, as Senhoras e Senhores Senadores e Deputados Federais que subscreveram a Lista de Adesão à Frente Parlamentar Por Um Brasil Sem Armas, tendo em vista o que estabelece art. 35 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências", e o Decreto Legislativo nº 780, de 7 de julho de 2005, que "autoriza referendo acerca da comercialização de arma de fogo e munição em território nacional, a se realizar no primeiro domingo do mês de outubro de 2005", reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR POR UM BRASIL SEM ARMAS, com a finalidade de organizar e executar a campanha, inclusive aquela permitida no rádio e na televisão, em defesa da entrada em vigor do art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003, acima citada. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senador Renan Calheiros, que convidou para integrar a Mesa Diretora o Senhor Senador César Borges e o Senhor Deputado Raul Jungmann. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR POR UM BRASIL SEM ARMAS, com vista ao referendo do dia 23 de outubro de 2005. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, conseqüentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR POR UM BRASIL SEM ARMAS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE: a) Conselho Diretor: Senadores Renan Calheiros, Luiz Otávio, Gerson Camata, César Borges, Demóstenes Torres, Tasso Jereissati, Arthur Virgilio, Aloizio Mercadante, Valmir Amaral, Patricia Saboya Gomes e Marcelo Crivella e Deputado Raul Jungmann, Luiz Eduardo Greenhalg, João Paulo Cunha, Maria Lucia Cardoso, Alberto Goldman, Jorge Gomes, ACM Neto, Fernando Gabeira, João Fontes, Luiz antonio Medeiros e Renildo Calheiros; b) Conselho Executivo: Presidente, Senador Renan Calheiros, Secretário-Geral Deputado Raul Jungmann, Conselho Consultivo Senadores César Borges, Aloizio Mercadante e Gerson Camata e Deputados Luiz Eduardo Greenhalg e João Paulo Cunha. Ficou decidido que, em reunião futura, serão eleitos cinco Vice-Presidentes, os membros do Conselho Fiscal e os Coordenadores das Secretarias Financeira, Jurídica, de Eventos e de Mobilização e de Comunicação. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu- se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e os Estatutos à Mesa do Congresso Nacional, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata ao Tribunal Superior Eleitoral, para registro naquela Corte eleitoral. Ficou a cargo do Presidente da FRENTE indicar ao Tribunal Superior Eleitoral o nome dos seus representantes. Às 19:25 horas, suspendeu-se a reunião, ao tempo em que eu, Raimundo Carreiro Silva, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal, __________________________, lavrei a presente Ata. Reabertos os trabalhos, a mesma foi lida e, achada conforme, foi aprovada e assinada pelo Presidente e Secretário-Geral.

Senador RENAN CALHEIROS

Deputado RAUL JUNGMANN

FRENTE PARLAMENTAR "POR UM BRASIL SEM ARMAS"

SENADO FEDERAL
 
Renan Calheiros PMDB
Luiz Otávio PMDB
Gerson Camata PMDB
César Borges PFL
Demóstenes Torres PFL
Tasso Jereissati PSDB
Arthur Virgílio PSDB
Aloízio Mercadante PT
Valmir Amaral PP
Patrícia Saboya Gomes
Marcelo Crivella PL
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
 
Raul Jungmann PPS
Luiz Eduardo Greenhalg PT
João Paulo Cunha PT
Maria Lúcia Cardoso PMDB
Alberto Goldman PSDB
Jorge Gomes PSB
ACM Neto PFL
Fernando Gabeira PV
João Fontes PDT
Luiz Antonio de Medeiros PL
Renildo Calheiros PC do B
 
FRENTE PARLAMENTAR POR UM BRASIL SEM ARMAS
 
ESTATUTO



     Art. 1º. A Frente Parlamentar por um Brasil sem Armas, doravante designada neste Estatuto como Frente, instituída para atuar no referendo popular previsto no art. 35, § 1º, da Lei n.º 10.826, de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, reger-se-á por este Estatuto.

     Art. 2º. A Frente, integrada e dirigida por Senadores e Deputados Federais filiados, obedecidas as normas estabelecidas pela Mesa do Congresso Nacional para esse fim, destina-se a organizar e mobilizar as correntes políticas e sociais brasileiras para a defesa das idéias pelo fim da comercialização de armas de fogo e munições em todo o território nacional, por ocasião do referendo popular previsto a realizar-se em outubro de 2005.

     § 1º A Frente visa à defesa dos interesses da segurança pública, objetivando um contexto social em que a comercialização de armas de fogo e munições seja proibida.

     § 2º A Frente será ampliada com a participação de entidades representativas da sociedade organizada, interessadas em participar do referendo popular referido no art. 1º deste Estatuto e em defender o fim da comercialização de armas de fogo e munições no Brasil.

     § 3º Independente de integrarem a Frente, as entidades referidas no parágrafo anterior poderão conduzir campanhas autônomas, desde que respeitados os princípios básicos estabelecidos em programa da Frente.

     § 4º A Frente poderá receber adesão de parlamentares estaduais e municipais.

     Art. 3º. A Frente tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com atuação em todo o território nacional.

     Art. 4º. São objetivos da Frente:

     I - estruturar, no âmbito de todos os entes da Federação, a campanha em prol do fim da comercialização de armas de fogo e munições no que concerne ao referendo popular previsto na Lei n.º 10.826, de 2003;

     II - divulgar, nos meios de comunicação previstos em lei, campanha do movimento pelo fim da comercialização de armas de fogo e munições, assim como promover pesquisas e debates, enfatizando suas vantagens, bem como elaborar e estimular a edição de estudos que abordem o tema;

     III - elaborar e promover a divulgação, nos horários reservados de rádio e televisão para esse fim e na conformidade com o que dispõe a lei pertinente e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral, das idéias e dos postulados pelo desarmamento no Brasil.

     Art. 5º. A veiculação da campanha nos meios de comunicação obedecerá aos seguintes critérios:

     I - do total dos programas em prol do desarmamento, até 50% (cinqüenta por cento) serão utilizados pelos partidos políticos, na proporção de sua representação na Frente;

     II - os programas restantes serão utilizados conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Executivo da Frente;

     Parágrafo único. Os conteúdos dos programas de rádio e televisão de utilização da Frente serão decididos pelo Conselho Executivo, ouvido o Secretário de Comunicação.

     Art. 6º. É vedada à Frente a participação em atividades estranhas à sua natureza e finalidade.

     Art. 7º. Compõem a Frente:

     I - Assembléia Geral, composta de Senadores e Deputados Federais filiados à Frente;

     II - Conselho Diretor, composto de vinte e dois membros, sendo onze Senadores e onze Deputados Federais;

     III - Conselho Executivo, integrado por: a - Presidência; b - Vice-Presidência; c - Secretaria-Geral; d - Secretaria Financeira; e - Secretaria Jurídica; f - Secretaria de Eventos e Mobilização, e g - Secretaria de Comunicação;

     IV - Conselho Consultivo;

     V - Conselho Fiscal.

     Art. 8º. Compete à Assembléia-Geral:

     I - eleger ou destituir os integrantes dos órgãos da Frente;

     II - aprovar relatórios dos órgãos de execução da Frente;

     III - promover alterações necessárias a este Estatuto.

     Art. 9º. A Assembléia-Geral reunir-se-á mediante convocação de um terço de seus integrantes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

     Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por um terço de seus membros, na hipótese de segunda chamada.

     Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:

     I - estabelecer as diretrizes políticas da Frente;

     II - aprovar os planos de campanha, inclusive os da propaganda para o referendo popular mencionado no art. 1° deste Estatuto;

     III - aprovar os procedimentos relativos ao levantamento de recursos financeiros para o custeio das despesas com a propaganda e demais atividades da Frente;

     IV - supervisionar as atividades de execução da campanha, a cargo do Conselho Executivo.

     Art. 11. Compete ao Conselho Executivo implementar as decisões políticas e administrativas e as relacionadas com a campanha do referendo popular.

     Art. 12. São atribuições da Presidência, entre outras, representar a Frente junto a entidades públicas e privadas, inclusive o TSE, convocar e presidir suas reuniões e do Conselho Executivo, e supervisionar as atividades da mesma, com vistas ao atendimento dos seus objetivos específicos.

     Art. 13. São atribuições da Vice-Presidência substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

     Art. 14. São atribuições da Secretaria-Geral planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo e auxiliar a Presidência na supervisão de tais atividades.

     Art. 15. São atribuições da Secretaria Financeira superintender os serviços de finanças, tesouraria e contabilidade.

     Art. 16. São atribuições da Secretaria Jurídica tratar de todas as questões de natureza jurídica de interesse da Frente.

     Art. 17. À Secretaria de Eventos e Mobilização compete articular os eventos e mobilização da sociedade para atingimento dos objetivos da Frente, em articulação com as demais Secretarias.

     Art. 18. À Secretaria de Comunicação compete tratar do marketing, da propaganda e das relações com a imprensa, em articulação com as demais Secretarias.

     Art. 19. Os recursos arrecadados pela Frente serão contabilizados em livro próprio, com a discriminação de nomes e CPF e/ou CNPJ dos doadores, e das respectivas quantias, e de todas as outras receitas depositadas em conta corrente específica aberta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

     § 1º Os cheques para pagamento de despesas da Frente serão assinados conjuntamente pelo Secretário Financeiro e pelo Secretário-Geral.

     § 2º Os gastos com pessoal técnico e administrativo para o funcionamento da Frente não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total arrecadado.

     § 3º Os demonstrativos de doações recebidas e pagamentos efetuados deverão ser atualizados e disponibilizados semanalmente na página da internet a ser criada para divulgação das ações, eventos e publicidade em prol do desarmamento.

     § 4º As contas relativas aos gastos e receitas da Frente serão examinadas ao final do referendo por uma auditoria externa e independente.

     Art. 20. Após a realização do referendo popular, a Frente prestará contas ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma e no prazo por este estabelecido.

     Parágrafo único. Se, ao final do referendo popular, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser imediatamente transferida à conta corrente designada para tal fim a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 21. A Secretaria-Geral designará, mediante indicação de parlamentares integrantes da Frente, lista de fiscais de mesas receptoras e juntas apuradoras de votos.

     Art. 22. A Frente será dissolvida logo após a proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do resultado do referendo popular previsto na Lei n.º 10.826, de 2003.

     Art. 23. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

     Art. 24. Este Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE
PARLAMENTAR PELO DIREITO DA LEGÍTIMA DEFESA

     Às quatorze horas do dia 20 de julho de dois mil e cinco, na Sala de Autoridades do Gabinete da Presidência, sito no Palácio do Congresso Nacional, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, Distrito Federal, as Senhoras e Senhores Senadores e Deputados Federais que subscreveram a Lista de Adesão à Frente Parlamentar Pelo Direito da Legítima Defesa, tendo em vista o que estabelece o art. 35 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências", e o Decreto Legislativo nº 780, de 7 de julho de 2005, que "autoriza referendo acerca da comercialização de arma de fogo e munição em território nacional, a se realizar no primeiro domingo do mês de outubro de 2005", reuniram-se para fundar e constituir a Frente Parlamentar Pelo Direito da Legítima Defesa , com a finalidade de organizar e executar a campanha, inclusive aquela permitida no rádio e na televisão, contra a entrada em vigor do art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003, que dispõe sobre o fim do comércio de armas de fogo no Brasil.. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Deputado Federal Alberto Fraga que convidou para integrar O Deputado Cabo Júlio e o Deputado Coronel Alves. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR PELO DIREITO DA LEGÍTIMA DEFESA , tendo em vista o referendo do dia 23 de outubro de 2005. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, conseqüentemente, foi declarada criada a Frente Parlamentar Pelo Direito da Legítima Defesa. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE:Presidente: Deputado Federal Alberto Fraga ; 1º Vice-Presidente: Deputado Federal Luiz Antonio Fleury ; 2º Vice-Presidente: Senador Juvêncio da Fonseca; 3º Vice-Presidente: Deputado Federal Abelardo Lupion; Coordenador Geral: Deputado Federal Onyx Lorenzoni; 1º Secretário: Deputado Federal Coronel Alves; 2º Secretário:Deputado Federal Cabo Júlio; 1º Tesoureiro: Deputado Federal Josias Quintal; 2º Tesoureiro: Deputado Federal Pompeu de Mattos; Coordenadores Regionais: (Coordenador Regional do Centro-Oeste: Deputado Federal Capitão Wayne;Coordenador Regional do Norte:Deputado Federal Josué Bengtson;Coordenador Regional do Nordeste: Deputado Federal Inaldo Leitão; Coordenador Regional do Sudeste: Deputado Federal Jair Bolsonaro; Coordenador Regional do Sul:Deputado Federal Enio Bacci ) 1º Vogal:Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho; 2º Vogal: Deputado Federal Francisco Appio; 3º Vogal: Deputado Federal Mário Heringer;4º Vogal: Deputado Federal Enéas ; Conselho Fiscal - Titulares: Senador Osmar Dias; Deputado Federal Edmar Moreira;Deputado Federal Alceu Collares; Conselho Fiscal - Suplentes: Deputado Federal Eliseu Padilha; Deputado Federal Nelson Marquezelli; Deputado Federal Wladimir Costa. Ficou decidido que, em reunião futura, poderão ser agregados novos integrantes À FRENTE PARLAMENTAR PELO DIREITO DA LEGÍTIMA DEFESA, bem como a criação de novos cargos. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e os Estatutos à Mesa do Congresso Nacional, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata ao Tribunal Superior Eleitoral, para registro naquela Corte eleitoral. Ficou a cargo do Presidente da FRENTE informar ao Tribunal Superior Eleitoral o nome dos seus representantes.Suspendeu-se a reunião às 18:00 ao tempo em que eu, Cabo Júlio, Deputado Federal, 2º Secretário da Frente Parlamentar Pelo Direito da Legítima Defesa, __________________________, lavrei a presente que depois de lida , achada conforme, foi aprovada e assinada pelo Presidente.

DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA
Presidente da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR PELO DIREITO
DA LEGÍTIMA DEFESA
PREÂMBULO
 
Este Estatuto é a consolidação da busca pelo Direito da Legítima Defesa e pelo Direito da Integridade Física. O Estado não é capaz de garantir a segurança de todos o tempo todo.
"Desarme-se e seja um alvo fácil"


CAPÍTULO I
DA FRENTE PARLAMENTAR PELO DIREITO DA
LEGÍTIMA DEFESA



     Art. 1º. A Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima defesa é uma entidade constituída no âmbito do Congresso Nacional e integrada por Deputados Federais e Senadores da República Federativa do Brasil, podendo ter representações nas Assembléias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, que tem Sede e Foro no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES



     Art. 2º. São finalidades da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa:

     I - acompanhar a política oficial de segurança pública, manifestando- se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade: o Direito Penal, Processual Penal e demais normas que se relacionem com o direito da legítima defesa da sociedade, em especial leis sobre armas e outras formas de proteção individual e/ou coletiva;

     II - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes ao exame da política de segurança pública, com enfoque nos aspectos intrínsecos da legítima defesa, da proteção da vida, da liberdade, da integridade física, da honra e do patrimônio, divulgando seus resultados;

     III - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos de outros países visando o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas de bem-estar social, de segurança pública, de atenção à tranqüilidade e paz públicas, de fomento aos valores concernentes a família, a dignidade e ao respeito entre os iguais;

     IV - procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação referente à legítima defesa e a segurança pública, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas nas duas Casas do Congresso Nacional;

     V - assumir o debate amplo de todos os aspectos sobre a política de armas do nosso País, os seus aspectos éticos, morais, técnicos e científicos, bem como sua relação com o Direito e as Garantias das pessoas e das minorias;

     VI - participar de discussões, plebiscitos ou referendos, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao exercício da legítima defesa, inclusive no que diz respeito ao porte, à posse, uso e comercialização de armas e munições.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS



     Art. 3º. Integram a Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa:

     I - como membros fundadores os parlamentares que, integrantes da 52ª Legislatura, subscrevam o Termo de Adesão;

     II - como membros efetivos os parlamentares que subscrevam o Termo de Adesão;

     III - como membros colaboradores os ex-parlamentares que hipotecam suas solidariedades e comungam com o objeto da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares, a autoridades e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de políticas comprometidas com a proteção e com o natural direito à legítima defesa.

     Art. 4º. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, o direito de usufruírem ou perceberem vantagens pessoais bem como o de receberem qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS



     Art. 5º. São órgãos de direção da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa:

     I - a Assembléia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, todos com poderes e deveres expressos nesse Estatuto;

     II - a Mesa Diretora, integrada pelo Presidente, três Vicepresidentes, um Coordenador Geral, dois Secretários, dois Tesoureiros, cinco Coordenadores Regionais e quatro vogais;

     III - o Conselho Fiscal, constituído por três membros titulares e três suplentes;

     IV - cinco Coordenadores regionais (Centro-Oeste, Norte, Nordeste, Sudeste e Sul).

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS



     Art. 6º. Compete à Mesa Diretora:

     I - organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     II - nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros e a outros membros da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, designar um secretário executivo se autorizada pela Assembléia Geral, nomear integrantes de missões externas, contratar pessoal de apoio desde que haja recurso financeiro próprio e requisitar apoio logístico e de pessoal às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

     III - ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres, submetendo estes últimos à homologação da Assembléia Geral;

     IV - receber doações e destiná-las ao cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     V - admitir ou demitir membros, conceder ou cassar títulos honoríficos, isto no interregno das Assembléias Gerais Ordinárias, levando estes atos ao conhecimento e à homologação da Assembléia Geral;

     VI - manter contato com as Mesas Diretoras e com as Lideranças Partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado visando o acompanhamento de todo Processo Legislativo que se referir às políticas e às ações de segurança pública, do legítimo direito à defesa da vida, da liberdade, da integridade física, da honra e do patrimônio, realizando o mesmo empenho junto aos órgãos de segurança pública dos demais poderes, na União, nos Estados e no Distrito Federal;

     VII - contratar assessores que opinem nas questões afins às finalidades da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     VIII - praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     IX - elaborar um Regimento Interno que defina e interprete o presente Estatuto e estabeleça as normas necessárias ao atendimento das finalidades da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral, desde que o assunto conste da ordem do dia previamente distribuída;

     X - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos ou com entidades privadas visando o exame, a discussão e a aplicabilidade das políticas e das ações de segurança pública, do legítimo direito à defesa da vida, da liberdade, da integridade física, da honra e do patrimônio;

     XI - exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, observando os limites impostos pelo presente Estatuto.

     Art. 7º. Compete ao Conselho Fiscal:

     I - examinar todos os livros e documentos contábeis da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, emitindo parecer, submetendo sua apreciação ao juízo da Assembléia Geral Ordinária;

     II - supervisionar e acompanhar as atividades financeiras da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     III - O Conselho Fiscal elegerá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.

     § 1º O Presidente do Conselho Fiscal representará o órgão sempre que convocado pela Mesa Diretora.

     § 2º Para fins de controle interno, o ano fiscal da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa tem inicio no mês de maio e se encerra no mês de abril do ano seguinte.

     Art. 8º. Os cargos de direção da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa serão preenchidos por parlamentares que estejam no exercício de mandato, admitida inclusive a participação de suplentes de deputado ou de senador que tenham assumido o mandato, desde que sejam membros fundadores ou efetivos da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa.

     Parágrafo único. O suplente de deputado ou de senador, integrante de órgãos de direção da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, em ocorrendo à perda do seu respectivo mandato parlamentar, será substituído em seu cargo por um dos vogais, conforme indicação da Mesa Diretora.

     Art. 9º. Os mandatos da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal têm a duração de dois anos, permitida a reeleição para todos os cargos.

CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS



     Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa Diretora ou pela maioria dos membros da Mesa Diretora ou pela expressa manifestação de pelo menos trinta por cento de seus membros fundadores e efetivos.

     Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença mínima de 30% (trinta por cento) de seus membros fundadores e efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número, e deliberando sempre por maioria absoluta.

     Art. 11. Compete à Assembléia Geral:

     I - aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     II - aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o regimento interno elaborado pela Mesa Diretora;

     III - eleger o Presidente e o Secretário da Assembléia Geral;

     IV - eleger e empossar os membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;

     V - zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa;

     VI - admitir ou demitir membros, conceder ou cassar títulos honoríficos, homologando atos da Mesa Diretora que, neste sentido, forem adotados no interregno das assembléias ordinárias;

     VII - autorizar a constituição de comissões permanentes e, se necessária, a constituição de uma secretaria executiva;

     VIII - examinar e referendar os atos praticados pela Mesa Diretora e pelo Conselho Fiscal, aprovando os seus relatórios e pareceres, se perfeitos e acabados;

     IX - autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis;

     X - homologar termos de convênios e de contratos firmados pela Mesa Diretora;

     XI - apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.

     Art. 12. A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada com antecedência mínima de três dias, através de divulgação nos serviços de som da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou nas emissoras de rádio e de televisão das respectivas Casas, sem prejuízo da divulgação por mala direta nos escaninhos dos parlamentares.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS



     Art. 13. O patrimônio móvel e imóvel e a receita da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa se constituirá por intermédio da contribuição de seus membros, de aquisições, doações ou legados, de rendas provenientes do patrocínio de eventos, de convênios, de subsídios, transferências ou subvenções oriundas de entidades públicas ou privadas e de outras origens legalmente admitidas.

     § 1º Os haveres em dinheiro, percebidos pela Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, serão depositados em banco oficial e em conta a ser movimentada conjuntamente pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Tesoureiro.

     § 2º Nenhuma despesa será efetuada sem a autorização do Presidente da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VIII
DAS REPRESENTAÇÒES



     Art. 14. As representações da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, referidas no art. 1º, terão autonomia administrativa e financeira próprias e adotarão regimento interno que não conflite com as diretrizes adotadas por este Estatuto.

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÀO E DA DISSOLUÇÀO



     Art. 15. No caso de extinção da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, os seus bens, móveis e imóveis, bem como os saldos em conta corrente, apurado o passivo e o ativo, serão destinados a qualquer entidade congênere ou de caráter social e filantropo, sem fins lucrativos, nomeada pela Assembléia que determinar a dissolução da Frente.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa somente poderá ser extinta quando não houver pelo menos cinco parlamentares interessados em sua existência e o ato de dissolução será da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, pelos membros remanescentes, com esta finalidade.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÒES FINAIS



     Art. 16. A Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa terá um regimento interno, subsidiário do presente estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus diretores, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influam na aceitação ou no desligamento de seus membros e na destituição de seus diretores.

     Parágrafo único. O regimento interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa presentes à Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.

     Art. 17. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral de fundação da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2005, Página 2 (Publicação Original)