Legislação Informatizada - ATO DA MESA DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993 - Publicação Original

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ATO DA MESA DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Mesa Diretora do congresso Nacional, em cumprimento da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, faz baixar o seguinte:


     Art. 1º Para a definição em plebiscito da forma (república ou monarquia constitucional) e do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo), poderão ser registradas pela Mesa Diretora do Congresso Nacional três frentes parlamentares que representarão as diversas correntes de pensamento.

     Art. 2º Os órgãos diretivos das Frentes Parlamentares poderão ser integrados por Parlamentares em exercício nos Poderes Legislativos Federal, Estadual e Municipal.

     Art. 3º Os instituidores das Frentes Parlamentares, para efeito do registro a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, comunicarão à Mesa Diretora do Congresso Nacional, no prazo máximo de três dias, contado da publicação deste ato, a sua constituição.

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo deverá ser instruída com certidão, passada pelo cartório competente, que comprove o registro da Frente sob forma de sociedade civil, com estatuto e programa de definindo as características básicas da forma e do sistema de governo que defenderá. Deverá ainda ser indicado o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar.

     Art. 4º Havendo comunicação de duas ou mais Frentes Parlamentares que representem uma mesma corrente de pensamento, dentre as opções estabelecidas no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (Lei nº 8.624, de 1993, art. 4º, § 3º), considerar-se-ão, para registro, entre outros requisitos fixados a critério da Mesa e plenamente justificados, a anterioridade da comunicação à Mesa, de aquisição da personalidade jurídica, e a representatividade das Frentes em disputa.

     Art. 5º Da decisão da Mesa, na hipótese do artigo anterior, poderá, no prazo de 24 horas, contado de sua comunicação às Frentes interessadas, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário do Congresso Nacional, desde que apoiado por, no mínimo, dez por cento dos Congressistas (Lei nº 8.624, de 1993, art. 4º, § 4º). § lº Recebido o recurso, o Presidente da Mesa convocará e fará realizar, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, sessão conjunta do Congresso Nacional, para sua deliberação.

     § 2º Aos trabalhos da sessão aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Regimento Comum.

     Art. 6º A decisão da Mesa ou, no caso de recurso, do Plenário do Congresso Nacional, constará do termo de registro da Frente Parlamentar a ser encaminhado, em cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral, juntamente com a respectiva composição e os nomes de seus representantes legais.

     Art. 7º Este Ato será publicado e distribuído em avulsos e passará a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Congresso Nacional, em 18 de fevereiro de 1993

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1993, Página 2193 (Publicação Original)