Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 2, de 27 de Outubro de 1965 - Republicação

Ato Institucional nº 2, de 27 de Outubro de 1965

Mantem a Constituição Federal de 1946, as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as alterações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da Revolução de 31.03.1964, e dá outras providências.

À NAÇÃO

 

     A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e um governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.

 

     No preâmbulo do Ato que iniciou a institucionalização do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. E frisou-se que:

     a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação;

     b) a Revolução investe-se, por isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;

     c) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das Fôrças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo é o único titular.

 

     Não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará. Assim, o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é êle próprio do processo revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontestável de Direito Público, o poder institucionalizante de que a Revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nome dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.

 

     A autolimitação que a Revolução se impôs no Ato Institucional de 9 de abril de 1964 não significa, portanto, que tendo podêres para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é inerente como movimento. Por isso se declarou, textualmente, que "os processos constitucionais não funcionaram para destituir o Govêrno que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País", mas se acrescentou, desde logo, que "destituído pela Revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo Govêrno e atribuir-lhe os podêres ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do País".

 

     A Revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrióticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranquilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático. Democracia supõe liberdade, mas não exclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação política da Nação. Não se pode desconstituir a Revolução, implantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional.

 

     Assim, o Presidente da República, na condição de Chefe do Govêrno Revolucionário e Comandante Supremo das Fôrças Armadas, coesas na manutenção dos ideias revolucionários,

 

     Considerando que o País precisa de tranquilidade para o trabalho em prol de seu desenvolvimento econômico e do bem-estar do Povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;

 

     Considerando que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-las, mas assegurar a continuidade da obra a que se propôs,

 

     Resolve editar o seguinte: 

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1965, Página 11065 (Republicação)