Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 15, de 9 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Ato Institucional nº 15, de 9 de Setembro de 1969
Altera o art. 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, que fixa a data das eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969,
Considerando que o Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, mandou realizar eleições municipais, no dia 30 de novembro de 1969, nos termos previstos no art. 1º do mesmo Ato;
Considerando que, apesar de terem sido feitas recentes eleições municipais, houve necessidade de, em defesa dos princípios e da continuidade da obra revolucionária, ser decretada, por diferentes motivos, a intervenção federal em vários municípios;
Considerando que, pelas mesmas razões, é conveniente que a intervenção federal assim decretada permaneça por mais tempo para consolidação dos próprios objetivos da Revolução, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:
Art.
1º O artigo
1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º Também, na mesma data, realizar-se-ão as eleições para Vereadores, previstas no artigo 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.
§ 2º Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970.
§ 3º Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969."
Art.
2º Nos demais Municípios, cujos cargos de Prefeito, ou também de Vice-Prefeito, se vagarem, por qualquer motivo, após a edição dos Atos Institucionais nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, e tenha sido decretada, ou ainda não, a intervenção federal, as eleições para aqueles se realizarão no dia 15 de novembro de 1970, aplicando-se, no mais, o que dispõe o Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969.
Art.
3º O Superior Tribunal Eleitoral baixará as necessárias instruções para a perfeita execução deste Ato Institucional.
Art.
4º Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos.
Art. 5º O
presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de
Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa
Cavalcanti
Carlos F. de
Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1969, Página 7689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)