Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 13, de 5 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Ato Institucional nº 13, de 5 de Setembro de 1969
Institui a pena de banimento do Território Nacional para o brasileiro que se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à Segurança Nacional e dá outras providências.
Os Ministros de Estado da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere, o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:
Art.
1º O Poder Executivo poderá, mediante proposta dos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha de Guerra, do Exército ou da Aeronáutica Militar, banir do Território Nacional o brasileiro que, comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à Segurança Nacional.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o banimento, ficam suspensos o processo ou a execução da pena a que, porventura, esteja respondendo ou condenado o banido, assim como a prescrição da ação ou da condenação.
Art.
2º Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos.
Art. 3º Este
Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1969, Página 7609 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)