Legislação Informatizada - ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964 - Republicação
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ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações instroduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa.
À NAÇAO
É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver nêste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interêsse e a vontade de um grupo, mas o interêsse e a vontade da Nação.
A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Êste se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o govêrno anterior e tem a capacidade de constituir o nôvo govêrno. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao nôvo govêrno a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o govêrno, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do nôvo govêrno e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interêsse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que êste possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do govêrno como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Êste é que recebe dêste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um govêrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.
ATO INSTITUCIONAL
Art. 1º São mantidas a
Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as
modificações constantes dêste Ato.
Art. 2º. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em
trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar dêste Ato, em
sessão pública e votação nominal.
§ 1º Se não fôr obtido o
quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado
eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á
na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.
§ 2º
Para a eleição regulada nêste artigo, não haverá inelegibilidades.
Art.
3º. O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de
emenda da Constituição.
Parágrafo único. Os projetos
de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão
apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a
contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de dez (10)
dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a
maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
Art.
4º. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de
lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta
(30) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo
no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.
Parágrafo único. O Presidente
da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional,
na forma prevista nêste artigo.
Art. 5º. Caberá,
privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que
criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em
qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa
proposta pelo Presidente da República.
Art. 6º. O Presidente da
República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o
estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias; o seu
ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de
quarenta e oito (48) horas.
Art. 7º. Ficam suspensas, por
seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e
estabilidade.
§ 1º Mediante investigação
sumária, no prazo fixado nêste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser
demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais
ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a
reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse
do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou,
em se tratando de servidores estaduais, por decreto do govêrno do Estado, desde
que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a
probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que
êstejam sujeitos.
§ 2º Ficam sujeitos às mesmas
sanções os servidores municipais. Nêste caso, a sanção prevista no § 1º lhes
será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito
municipal.
§ 3º Do ato que atingir
servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da
República.
§ 4º O contrôle jurisdicional
desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a
apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou
oportunidade.
Art. 8º. Os inquéritos e
processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o
Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra
revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
Art.
9º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse
em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
Art.
10. No interêsse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na
Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão
suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos
legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial
desses atos.
Parágrafo único. Empossado o
Presidente da República, êste, por indicação do Conselho de Segurança Nacional,
dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos nêste artigo.
Art. 11. O presente Ato vigora
desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
Gen. Ex. Arthur da Costa e Silva
Ten. Brig. Francisco de Assis Correia de Mello
Vice-Alm. Augusto Hamann Rademaker Grunewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1964, Página 3257 (Republicação)