Legislação Informatizada - ATO DO COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 1964 - Publicação Original
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ATO DO COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO Nº 9, DE 14 DE ABRIL DE 1964
ATO Nº9 - DISPÕE SOBRE O ART. 8º DO ATO INSTITUCIONAL DE 9 DE ABRIL DE 1964.
O Comando Supremo da Revolução,
Considerando o imperativo de facilitar, no interêsse da Justiça, a apuração da responsabilidade pelo crime contra o Estado ou seu Patrimônio e a Ordem Política e Social, ou atos de Guerra Revolucionária, a que se refere o Artigo 8º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, resolve:
Art. 1º Os Encarregados de Inquéritos e de Processos, para a apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu Patrimônio e a Ordem Política e Social, ou de atos de Guerra Revolucionária, poderão, sem prejuízo de suas atribuições já previstas em Lei:
A) | Delegar a servidores da sua confiança tôdas as atribuições que lhe competem, para a realização de Diligências ou Investigações, que se tornem necessárias, em qualquer ponto do Território Nacional; |
B) | Requisitar quaisquer Inquéritos ou Sindicâncias em curso, ou já concluídos, pertinentes à matéria a investigar, ou sob investigação. |
Art. 2º O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, Guanabara, 14 de abril de 1964.
Gen Ex Arthur da Costa e Silva
Ten Brig Francisco de Assis Correia de Mello
Vice Alm Augusto Hamann Rademaker Grünewald.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1964, Página 3314 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)