Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO DE 30 DE JANEIRO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

ATO CONJUNTO DE 30 DE JANEIRO DE 2003

Regula a aplicação dos dispositivos sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional.

As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, tendo em vista o disposto no § 2° do art.1° do Decreto Legislativo nº 444, de 2002, estabelecem o seguinte Ato Conjunto:

     Art. 1º A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional, determinada pelo Decreto Legislativo nº 444 de 2002 constitui-se de subsídios fixo, variável e adicional:

     § 1° O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), é devido mensalmente ao Deputado Federal e ao Senador, a partir de sua posse.

     § 2° O subsídio variável, devido mensalmente ao Deputado Federal e ao Senador, a partir de sua posse, corresponde à importância de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais).

     § 3° O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao Deputado Federal e ao Senador, corresponde à importância de R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais).

     § 4° Fará jus à percepção dos subsídios o parlamentar que se encontrar em missão oficial no País ou no exterior e nos casos de doença comprovada por atestado de junta médica oficial, licença gestante, acidente e ainda nos casos de internação em instituição hospitalar.

     § 5° O parlamentar vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS também fará jus aos subsídios na ocorrência das hipóteses referidas no § 4° deste artigo, cabendo à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a iniciativa das providências referentes aos devidos ressarcimentos, nos termos da lei.

     Art. 2º  No mês de dezembro, os parlamentares farão jus à importância correspondente à parcela fixa do subsídio, acrescida das parcelas variável e adicional, em valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro.

      § 1° O pagamento de metade do valor de que trata o caput , no mês de junho, dar-se-á com base na legislação aplicável ao servidor público civil federal.

      § 2º Na hipótese de afastamento, o congressista fará jus a um doze avos por mês de exercício, proporcionalmente ao comparecimento às sessões.

     Art. 3º  É devida ao parlamentar, a título de indenização, no início e no final previsto para a sessão legislativa ordinária e extraordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração.

      § 1° A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Federal.

     § 2° Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a pelo menos dois terços da sessão legislativa.

     § 3° O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão Legislativa.

     Art. 4º  Aplicar-se-á um desconto, na hipótese de não comparecimento a cada sessão deliberativa, correspondente ao quociente entre a soma dos subsídios variável e adicional e o número de sessões deliberativas realizadas no mês anterior.

      § 1° Os subsídios variável e adicional serão devidos na sua totalidade:

      I - no primeiro mês da Legislatura;
      II - quando não houver sessão deliberativa no mês anterior.

     § 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária da respectiva Casa ou do Congresso Nacional com ordem do dia previamente determinada, apurando-se a freqüência dos parlamentares por meio do registro de presença em posto instalado no plenário ainda que não se obtenha quorum para abertura dos trabalhos.

     § 3° Quando houver votação nominal, a freqüência será apurada por meio do registro da votação, exceto para Deputados ou Senadores filiados a partido cuja liderança tenha se declarado no exercício do legitimo direito de obstrução parlamentar, para os quais prevalecerá o registro de presença em plenário.

     § 4° O congressista afastado do mandato, no mês do retomo, e o suplente no mês da posse, farão jus aos subsídios fixo e, no que se refere ao subsídio variável e adicional, ao valor proporcional aos dias de efetivo exercício e às sessões realizadas.

     § 5° O Deputado Federal ou o Senador que se afastar do mandato terá direito, no mês do afastamento, ao subsídio variável e adicional proporcionalmente aos dias de efetivo exercício e às sessões realizadas.

     § 6° Ressalvada a hipótese do § 4° do art. 1° deste Ato Conjunto, é vedado o pagamento de subsídio variável ou adicional decorrente de sessão deliberativa durante a qual o parlamentar não tenha tido sua presença registrada na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo.

     Art. 5º  O suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o congressista em exercício, observado o disposto no § 3° do art. 3°.

     Art. 6º Os valores constantes deste Ato Conjunto serão reajustados, uniformemente, a partir de sua publicação, por atos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, na mesma data e no mesmo percentual aplicável à Magistratura da União, tendo como parâmetro a maior remuneração percebida, a qualquer titulo, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 1° do Decreto Legislativo n° 444, de 2002.

      Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput poderão ser reajustados, também, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 2003, por atos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores da União.

     Art. 7º  As contribuições devidas à Seguridade Parlamentar obedecerão ao disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997.

      § 1° A base de incidência contributiva, estabelecida neste Ato Conjunto e na Lei nº 9.506, de 1997, será a base de cálculo dos benefícios.

      § 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados alocarão em seus orçamentos recursos próprios para atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste artigo.

     Art. 8º  Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2003

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 02/02/2003