Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 1966

Dispõe sôbre intervenção federal nos Municípios enquanto não se realizarem as primeiras eleições para Prefeito e Vereadores

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º Além dos casos previstos no Ato Complementar nº 5, poderá, ainda, ser decretada pelo Presidente da República a intervenção nos Municípios, enquanto não se realizarem as primeiras eleições para Prefeito e Vereadores e conseqüente investidura nesses cargos.

      § 1º O Interventor exercerá, cumulativamente, com as de Prefeito, as atribuições que, de acôrdo com a Lei Orgânica dos Municípios e legislação estadual respectiva, competirem à Câmara Municipal.

      § 2º Quando não houver Lei Orgânica comum a todos os Municípios, reger-se-á o Município nôvo pela daquele donde sua sede fôr oriunda.

     Art. 2º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1966, Página 3347 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)