Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 61, DE 14 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 61, DE 14 DE AGOSTO DE 1969

Dispõe sobre as eleições municipais previstas no Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, prazo para filiação partidária e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969 e o art. 6º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º. As eleições municipais, que estavam ou estão designadas para o ano de 1969, e as demais previstas no artigo 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, se realizarão na data no mesmo estabelecida e obedecerão às suas normas, às dêste Ato Complementar e, no que não os contrariar, à, legislação em vigor.

     Art. 2º. Para as eleições municipais referidas no artigo anterior, a escolha de candidatos se fará até o dia 15 de outubro de 1969, encerrando-se, improrrogàvelmente, às 18:00 horas do dia imediato o prazo para o pedido de registro de candidatos.

     Art. 3º. Fica reaberto, até sessenta dias anteriores à data fixada para as eleições de que trata o art. 1º, o prazo de filiação partidária para essas eleições, devendo, no dia imediato, ser encaminhados ao Juiz eleitoral competente os livros respectivos, para seu encerramento.

     Art. 4º. O prazo de filiação partidária para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual se extinguirá a 15 de fevereiro de 1970.

     Art. 5º. São válidas, para todo o território nacional, as filiações partidárias realizadas perante o Diretório Nacional ou Diretório Regional.

     Art. 6º. O prazo para a instituição de sublegendas para as eleições previstas no artigo 1º e nos têrmos estabelecidos na Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968, terminará, no dia 10 de outubro de 1969.

     Art. 7º. Para as eleições municipais a se realizarem na data referida no artigo 1º dêste Ato, os Diretórios Municipais substituirão as Convenções Municipais, tanto para a escolha dos candidatos, como para a instituição de sublegendas.

      Parágrafo único. Nos Municípios em que não tenham sido constituídos os Diretórios Municipais, caberá ao Diretório Regional o exercício das atribuições previstas neste artigo, na inexistência dêle, ao Diretório Nacional.

     Art. 8º. Apresentado o requerimento de registro de candidatos, com ou sem sublegendas, o Juiz eleitoral fará, publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados, o qual será fixado no Cartório, no local de costume.

      § 1º Do pedido de registro caberá, no prazo de dois dias, a contar da data da afixação do edital impugnação articulada por parte de qualquer eleitor, candidato ou Partido Político.

      § 2º Havendo impugnação, o Partido requerente do registro terá vista dos autos por igual prazo para sôbre ela falar, findo o qual serão os autos conclusos ao Juiz eleitoral, que a julgará e publicará sua decisão nos três dias imediatos.

      § 3º Até 31 de outubro de 1969, todos os pedidos de registros de candidatos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e publicadas as respectivas sentenças.

      § 4º Da decisão proferida caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, manifestando-se a outra parte, em igual prazo, findo o qual os autos subirão imediatamente, à instância superior, que o decidirá nos 8 (oito) dias subseqüentes.

      § 5º A decisão do Tribunal Regional Eleitoral será irrecorrível, salvo se contrariar expressa disposição de lei ou de instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 9º. Se a impugnação dos candidatos fôr aceita ou, no caso de recurso fôr êste provido, os Diretórios referidos no art. 7º, ou os instituidores de sublegenda, providenciarão, se o quiserem, no prazo de 2 (dois) dias, o registro de nôvo candidato.

     Art. 10. Aplica-se às decisões dos Diretórios Municipais, Regionais ou Nacional, que concederem ou denegarem a instituição de sublegendas, o processo previsto no artigo 8º dêste Ato.

     Art. 11. Diplomados os eleitos, na data marcada para a respectiva posse cessará a intervenção federal decretada com fundamento no artigo 3º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e § 1º, do artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.

     Art. 12. Nos Estados e Municípios onde se não organizarem Diretórios Municipais ou Regionais, nos têrmos dos Atos Complementares nº 54, de 20 de maio de 1969, e nº 56, de 18 de junho de 1969, nos prazos a condições nêles previstos, fica assegurado o direito de serem aquêles constituídos de acôrdo com êsses Atos, desde que o façam até 15 de abril de 1970.

      Parágrafo único. Os Diretórios Municipais e Regionais que vierem a ser eleitos de acôrdo com êste artigo, exercerão seus mandatos até, respectivamente, 10 de agôsto de 1971 e 14 de setembro de 1971.

     Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação dêste Ato, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.

     Art. 14. Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SiLVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1969, Página 6921 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)