Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2 DE MAIO DE 1969 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2 DE MAIO DE 1969
Modifica o Ato Complementar nº 41, de 22 de janeiro de 1969, que proibiu admissões, nomeações ou contratações no serviço público, e dispõe sobre aproveitamento ou disponibilidade de servidores ocupantes de cargos ou funções extintas ou declaradas desnecessárias.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º, do Ato Institutional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
Considerando que, com o Ato Complementar nº 41 de 22 de Janeiro de 1969, o Govêrno Federal visou a coibir possíveis excessos quanto à admissão de servidores públicos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando, porém, que as medidas baixadas não devem servir de obstáculo ao exercício das atividades públicas essenciais, resolve baixar o seguinte
ATO COMPLEMENTAR:
Art.
1º O artigo 1º do Ato Complementar nº 41, de 22 de janeiro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Excetuam-se dessa proibição:
I - A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada, criados por lei;
II - A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente;
III - A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como do pessoal auxiliar estritamente necessário à execução dêsses serviços;
IV - A contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de natureza industrial, assim como para serviços braçais;
V - A contratação ou admissão de pessoal para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa;
VI - A renovação de contratos.
§ 2º A nomeação, contratação ou admissão em desacôrdo com o disposto neste Ato é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade e do funcionário que a autorizou ou realizou."
Art. 2º A juízo e no interêsse da Administração, os servidores civis estáveis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, ocupantes, em caráter efetivo, de cargos ou funções extintas ou declaradas desnecessárias, poderão ser compulsòriamente aproveitadas em outros cargos ou funções compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo ou a retribuição da função, ou ser postos em disponibilidade, nos têrmos do § 2º do artigo 99 da Constituição, com a redação dada pelo artigo 3º do Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo artigo 3º do Ato Institutional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969.
Art. 3º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
lvo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio
Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1969, Página 3737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)