Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
ATO COMPLEMENTAR Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 1969
Estabelece normas para a aplicação do Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969 - no qual os servidores públicos revertidos à atividade ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao efetivo tempo de serviço - até seu reaproveitamento - se o seu antigo cargo já estiver provido na forma da lei.
O PRESIDENTE DO REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, resolve baixar o seguinte ATO COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os servidores públicos revertidos à atividade, em virtude do disposto no Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969, ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao efetivo tempo de serviço, até seu reaproveitamento, se o seu antigo cargo já estiver provido, na forma da lei.
Art.
2º Ficam os servidores públicos atingidos pelos efeitos do Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969, dispensados da devolução das diferenças dos proventos da aposentadoria percebidos até a data de vigência do referido Ato.
Art. 3º Êste Ato
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães
Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua
Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e
Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite
Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de
Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1969, Página 3313 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)