Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 50, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 50, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sobre a contagem como de serviço publico do tempo de exercício de mandato eletivo, feita em desacordo com o disposto no artigo 6º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º. É nula de pleno direito a contagem como de serviço público, do tempo de exercício de mandato eletivo, feita em desacôrdo com o disposto no artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.
Art. 2º. Serão revistos no prazo de sessenta (60) dias, os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, ou de quaisquer vantagens com base em tempo de serviço contado de forma contrária ao que preceitua o artigo anterior.
Art. 3º. Nenhuma autoridade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou das respectivas autarquias poderá, após o decurso do prazo fixado no parágrafo anterior e sob pena de perda de cargo de que fôr titular, efetuar pagamento de vantagens ou proventos de aposentadoria, de reforma ou de transferência para a reserva concedidos em desacôrdo com o disposto neste artigo.
Art. 4º. Êste Ato
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1969, Página 1785 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 111 Vol. 3 (Publicação Original)