Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sobre a aquisição de propriedade rural no território nacional, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do
artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º A aquisição
de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por
brasileiro ou por estrangeiro residente no país.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de transmissão causa mortis.
Art. 2º Para os
efeitos dêste Ato, considera-se residente no país o estrangeiro que nêle possua
permanência definitiva.
Art. 3º Lei especial
determinará as condições, restrições, limitações e demais exigências a que
ficará sujeita a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira natural ou
jurídica, tendo em vista a defesa da integridade do território nacional, a
segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade.
Art.
4º Êste Ato
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio
Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1969, Página 1081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)