Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sobre a aquisição de propriedade rural no território nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no país.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transmissão causa mortis.

     Art. 2º Para os efeitos dêste Ato, considera-se residente no país o estrangeiro que nêle possua permanência definitiva.

     Art. 3º Lei especial determinará as condições, restrições, limitações e demais exigências a que ficará sujeita a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira natural ou jurídica, tendo em vista a defesa da integridade do território nacional, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade.

     Art. 4º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1969, Página 1081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)