Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 36, DE 13 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 36, DE 13 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, altera os Atos Complementares nºs. 34, de 1967 e 35, de 1967, e denomina " Código Tributário Nacional " a Lei nº 5.172, de 1966 e suas alterações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, a base de cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos bens, nêle compreendidos os tributos pagos por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

      § 1º Em substituição à diferença apurada na forma dêste artigo, poderão os importadores optar por uma base de cálculo fixa, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação.

      § 2º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se bens de capital, as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados, quando, pela sua natureza, se destinem a emprêgo direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

     Art. 2º As emprêsas produtoras de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do impôsto sôbre circulação de mercadorias o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no Brasil, assim como aos seus herdeiros e sucessores, ou às entidades que os representem.

     Art. 3º As saídas dos produtos a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 104, de 13 de janeiro de 1967, promovidas, entre 1º de fevereiro e 31 de maio do corrente ano, por estabelecimento de firma que os houver industrializado, darão aos respectivos adquirentes o direito a um crédito fiscal em importância equivalente à que resultaria da aplicação da alíquota integral do impôsto sôbre circulação de mercadorias, ainda que o referido impôsto tenha sido pago com redução concedida pelo mesmo ou por outro Estado.

     Art. 4º Na revenda do trigo importado pelo Banco do Brasil S.A. como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto sôbre circulação de mercadorias, o local da sede social do Banco, nos têrmos do § 1º, do art. 52, da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

     Art. 5º O Ato Complementar nº 35 passa a vigorar com as seguintes alterações:

     Alteração 1ª - No art. 3º. Alteração 2ª, substitua-se a expressão "No inciso IV", por "No inciso V".

     Alteração 2ª - No art. 6º suprima-se a expressão "não compensável pelas quotas do Fundo de Participação dos Estados".

     Alteração 3ª - Substituam-se os §§ 3º e 4º, do art. 6º, pelo seguinte:

"§ 3º A queda de arrecadação a que se refere êste artigo será apurada confrontando-se o comportamento médio das arrecadações do impôsto sôbre circulação de mercadorias, no conjunto da região, com a do impôsto sôbre vendas e consignações, em iguais períodos de 1966, reajustados os respectivos valôres pelos índices de correção monetária."     Art. 6º No caso de emprêsas que realizem prestação do serviço em mais de um Município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto municipal correspondente:

     I - O local onde se efetuar a prestação do serviço.
a)no caso de construção civil;
b)quando o serviço fôr prestado, em caráter permanente por estabelecimentos, sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município;

     II - O local da sede da emprêsa, nos demais casos.

     Art. 7º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se "Código Tributário Nacional."

     Art. 8º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II, do art. 52; e os §§ 6º e 7º do art. 58, da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, alterada pelo Ato Complementar nº 35; os incisos II e III do art. 10 do Ato Complementar nº 34, alterado pelo Ato Complementar nº 35 e o Art. 5º do Ato Complementar nº 35 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1967, Página 3057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)