Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 30, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 30, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina os reajustamentos de vencimentos, remuneração ou salário, de servidores públicos dos Estados e Municípios, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, e
Considerando que o princípio da paridade da remuneração dos servidores dos Três Poderes da República, extensivo aos servidores dos Estados e Municípios, para que possa ter efetiva aplicação exige que se disciplinem os reajustamentos de vencimentos destinados a compensar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda;
Considerando que as normas de política salarial estabelecidas para os assalariados em geral deverá ser extensiva aos servidores públicos, não só da União, como também dos Estados e Municípios, a fim de evitar indesejáveis distorções com reflexos danosos para a economia do país;
Considerando que é permanente preocupação do Govêrno da República limitar os gastos correntes do setor público da economia nacional a fim de permitir a liberação da maior soma possível de recursos para o financiamento de investimentos essenciais ao desenvolvimento econômico do país;
Considerando finalmente, ter sido limitado em 25% (vinte e cinco por cento) o aumento dos vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, da União, a vigorar no exercício de 1967,
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Nenhum aumento de vencimentos, remuneração ou salário, de servidores públicos dos Estados e Municípios, inclusive das Polícias Militares e dos empregados de autarquia e sociedades de economia mista, poderá ser concedido antes de decorrido o prazo de 1 (hum) ano, contado a partir da data ou da concessão do último aumento, nem exceder à percentagem de 25% ( vinte e cinco por cento) .
Art. 2º Não produzirão quaisquer efeitos legais e serão considerados nulos de pleno direito os atos baixados com inobservância do disposto no artigo 1º dêste Ato Complementar.
Art. 3º É vedada a vinculação ou equiparação de cargos públicos estaduais ou municipais, de qualquer natureza, para o efeito de remuneração.
Art. 4º Êste Ato entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1966, Página 14891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)