Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 26, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 26, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre o registro de candidatos em sublegendas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2,
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º O art. 9º, do Ato Complementar nº 4, passa a ter a seguinte redação:
"Para as eleições diretas a serem realizadas até 15 de março de 1967, poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, feita a escolha na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização".
Art. 2º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1966, Página 13899 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)