Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 1966
Dispõe sôbre a apresentação de emendas aos Projetos dos Orçamentos Federais e Estaduais.
Art. 1º Entre as emendas que não serão admitidas, por fôrça do parágrafo único do art. 4º do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, incluem-se as que visem a discriminar ou modificar, total ou parcialmente, o objetivo da despesa proposta.
Art. 2º Não será admitida ao Projeto de Lei do Orçamento, em qualquer das Casas do Congresso Nacional emenda que:
| a) | aumente dotação de qualquer dos anexos, subanexos e órgãos administrativos, nem as que discriminem ou alterem dotações de custeio ou as que se destinem a projetos ou programas definidos; |
| b) | conceda dotação para início de obras, salvo quando, comprovadamente, exista projeto e orçamento aprovado pelo órgão federal competente ou conste expressamente de programas elaborados pelo Poder Executivo e com execução prevista para o exercício a que se refere a Proposta Orçamentária. |
Art. 3º O Executivo e, nos casos próprios, o Judiciário e o Legislativo, poderão solicitar alteração da Proposta Orçamentária sómente até 45 dias após a data limite para sua apresentação, desde que não haja aumento de quantitativo, destinado a cada um dos Podêres.
Art. 4º As normas do presente Ato Complementar são extensivas aos Estados da Federação, nos têrmos do art. 32 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.
Art. 5º Êste Ato
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Roberto
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1966, Página 8667 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)