Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 17, DE 29 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 17, DE 29 DE JULHO DE 1966
Altera o art. 7º do Ato Complementar nº 7, de 31 de janeiro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º É reduzido de noventa para sessenta dias o prazo a que se refere o art. 7º do Ato Complementar nº 7, de 31 janeiro de 1966.
Parágrafo único. Não poderá valer-se do nôvo prazo, ora estabelecido, para inscrever-se na outra, quem já estiver inscrito numa das organizações partidárias existentes.
Art. 2º Para os efeitos do art. 7º do Ato Complementar nº 7, de 31 de janeiro de 1966, a inscrição perante a Comissão Diretora Municipal será válida também, para registro na Justiça Eleitoral, de candidato à eleição direta, no âmbito estadual e federal, quando ratificada "ex officio", pela Comissão Diretora Regional, até trinta e cinco dias antes do pleito.
Art. 3º Êste Ato entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1966, Página 8667 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)